TJDF APR -Apelação Criminal-20080310061326APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO DE TIPO. PENA PECUNIÁRIA. SISTEMA BIFÁSICO. RECURSO IMPROVIDO.- É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual responde por latrocínio o agente que adere à conduta de subtrair o patrimônio da vítima mediante violência ou grave ameaça, com a utilização de arma, visto que o resultado morte, ou mesmo a lesão corporal grave, estão na linha de previsibilidade do desdobramento da conduta proposta. - O apelante não se desincumbiu do ônus de provar que desconhecia a menoridade do adolescente infrator, não havendo como acolher a alegação de erro de tipo. -A fixação da pena de multa não está submetida ao sistema trifásico, próprio da pena privativa de liberdade. No caso, havendo circunstância judicial desfavorável, correta a fixação da quantidade de dias multa em patamar superior ao mínimo legal. Impõe-se apenas a redução da quantidade de dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena-base fixada. -Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO DE TIPO. PENA PECUNIÁRIA. SISTEMA BIFÁSICO. RECURSO IMPROVIDO.- É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual responde por latrocínio o agente que adere à conduta de subtrair o patrimônio da vítima mediante violência ou grave ameaça, com a utilização de arma, visto que o resultado morte, ou mesmo a lesão corporal grave, estão na linha de previsibilidade do desdobramento da conduta proposta. - O apelante não se desincumbiu do ônus de provar que desconhecia a menoridade do adolescente infrator, não havendo como acolher a alegação de erro de tipo. -A fixação da pena de multa não está submetida ao sistema trifásico, próprio da pena privativa de liberdade. No caso, havendo circunstância judicial desfavorável, correta a fixação da quantidade de dias multa em patamar superior ao mínimo legal. Impõe-se apenas a redução da quantidade de dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena-base fixada. -Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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