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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310061832APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. PENA-BASE EXACERBADA CORRETAMENTE. INTELIGÊNCIA ARTIGO 33, § 3°, CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MULTA COMINADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. DE OFÍCIO, RETIFICO O JULGADO PARA DO MESMO MODO DIMINUIR A MULTA FIXADA PARA A 1° RÉ.1. Condenação das denunciadas TATIANE GONÇALVES MENDES e JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA por violação ao delito capitulado no artigo 155, § 4°, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo a primeira à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, por ser reincidente, mais 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa; a segunda, à pena de reclusão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, igualmente a ser cumprida em regime semi-aberto, em razão da reincidência, mais 155 (cento e cinqüenta e cinco) dias-multa.2. A primeira recorrente é pessoa com incidências penais de furto, inclusive é reincidente, revelando personalidade com tendência delitógena, não merecendo seja reconhecida a atipicidade da conduta, sob pena de desprestígio à prestação jurisdicional e estímulo à reiteração criminal, no escopo de coibir vertiginosa escalada empreendida pela infratora.3. Relativamente à segunda recorrente, moderada a exacerbação da pena-base, ao ser fixada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal. Mesmo porque, além do registro da reincidência, considerada no momento próprio, há outra incidência penal também por furto, resultando igualmente em condenação, ainda não definitiva. Conquanto reconhecida pelo magistrado que o registro não se presta para aferição de antecedentes, posição com a qual discordo, assevera, aqui de forma precisa, constitui inegável elemento informativo de pessoa voltada para a prática de crime. Mesmo já tendo sido condenada e respondendo por outras duas ações penais por furtos, ainda dá prosseguimento ao empreendimento delituoso, ao promover a subtração versada nestes autos. Nesse sentir, justificável e incensurável a exacerbação da pena-base. Alinho-me à posição tendente a reconhecer a existência de registros penais do agente para efeito de valoração das circunstâncias judiciais negativas.4. Necessidade de revisão do precipitado acréscimo emergente da reincidência, igualmente incensurável a decisão. O eminente magistrado sentenciante considerou o concurso da atenuante correspondente à confissão espontânea e da agravante atinente à reincidência em relação a outras 3 (três) condenações, sendo uma por tráfico de drogas e as outras por furtos. Porquanto, razoável o aumento promovido de 6 (seis) meses, considerando a preponderância da reincidência sobre a confissão.5. Inexistindo na norma de regência quaisquer parâmetros para o cálculo do prejuízo oriundo da prática delituosa, cumpre ao magistrado fixar a pena pecuniária com base nos elementos colhidos no processo, quais sejam, as circunstâncias judiciais, a gravidade do delito, a extensão do dano causado à vítima e a situação econômica do agente, sem perder de vista o limite legal de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.Brasília-DF, 10 de setembro de 2008.6. Recurso conhecido e parcialmente provido o de TATIANE GONÇALVES MENDES para reduzir a pena pecuniária, fixando-a em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. De ofício, limitado o quantum da pena que fora impingido a JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 30 (trinta) dias-multa, na mesma razão.

Data do Julgamento : 28/05/2009
Data da Publicação : 31/07/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : DONIZETI APARECIDO
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