TJDF APR -Apelação Criminal-20080310070076APR
PENAL E PROCESSUAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - QUANTUM DE AUMENTO NÃO ESPECIFICADO - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES - INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DE MAJORANTE - ARMA NÃO APREENDIDA - IMPROCEDÊNCIA - IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) POR FORÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ROUBO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DE CONDUTA - AUTODEFESA - PROCEDÊNCIA.I. O magistrado tem discricionariedade para sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Fundamentada a decisão, desnecessária a menção especificada do acréscimo correspondente a cada uma.II. Reunidos no feito elementos hábeis e propícios a corroborar a autoria, notadamente reconhecimento seguro pela vítima e as declarações firmes e coesas, não se cogita de absolvição.III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que inquéritos e ações em andamento não podem configurar maus antecedentes diante do princípio da presunção de inocência. Mas é possível migrar as inúmeras anotações para a personalidade. Precedentes do STJ. IV. Incide a majorante relativa ao uso de arma de fogo, ainda que não apreendida, se a prova dos autos a corrobora.V. A presença de uma causa de aumento autoriza, sem qualquer fundamentação, o incremento da pena em 1/3. Percentual maior deve ser motivado na prova dos autos.VI. É atípica a conduta daquele que omite o verdadeiro nome perante a autoridade policial, porque a declaração falsa não produzirá efeito prático. VII. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - QUANTUM DE AUMENTO NÃO ESPECIFICADO - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES - INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DE MAJORANTE - ARMA NÃO APREENDIDA - IMPROCEDÊNCIA - IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) POR FORÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ROUBO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DE CONDUTA - AUTODEFESA - PROCEDÊNCIA.I. O magistrado tem discricionariedade para sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Fundamentada a decisão, desnecessária a menção especificada do acréscimo correspondente a cada uma.II. Reunidos no feito elementos hábeis e propícios a corroborar a autoria, notadamente reconhecimento seguro pela vítima e as declarações firmes e coesas, não se cogita de absolvição.III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que inquéritos e ações em andamento não podem configurar maus antecedentes diante do princípio da presunção de inocência. Mas é possível migrar as inúmeras anotações para a personalidade. Precedentes do STJ. IV. Incide a majorante relativa ao uso de arma de fogo, ainda que não apreendida, se a prova dos autos a corrobora.V. A presença de uma causa de aumento autoriza, sem qualquer fundamentação, o incremento da pena em 1/3. Percentual maior deve ser motivado na prova dos autos.VI. É atípica a conduta daquele que omite o verdadeiro nome perante a autoridade policial, porque a declaração falsa não produzirá efeito prático. VII. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
17/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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