TJDF APR -Apelação Criminal-20080310071100APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM PARA CADA ELEMENTO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITIUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. BENS FURTADOS NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Não se sustenta a preliminar de nulidade do processo, por falta de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais esculpidas no art. 59, do Código Penal, haja vista que o d. juiz de primeiro grau demonstrou quais os quesitos que utilizou para formação de seu convencimento. O legislador não exige do magistrado o exercício doutrinário exaustivo sobre as condições do réu ou do fato, nem atribuição de fração a cada uma das circunstâncias sopesadas. 2. Os bens foram encontrados na posse dos apelantes, ainda nas imediações do local do furto. A inexplicável apreensão dos bens em posse dos acusados impõe a condenação, eis que em tal hipótese justifica-se a inversão do ônus da prova.3. Não é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o Apelante é reincidente em crimes contra o patrimônio, assim, não preenche os requisitos exigidos em Lei.4. Para a fixação da pena-base, acima do mínimo legal, é possível a utilização de duas condenações transitadas em julgada, fls. 150 e 151, e para majorar a pena, diante da incidência da agravante de reincidência, a condenação de fl. 152. Portanto, não há que se falar em inadequação da dosimetria de pena. 5. Sendo a condenação de três anos de reclusão, conforme preceitua o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, a princípio, impõe-se o regime aberto. Contudo, o réu é reincidente específico, sendo necessário a imposição de regime mais gravoso, portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado a fixação no regime semi-aberto.6. Recurso do réu Daniel Xavier Pinto desprovido. Recurso do réu Jeovane José Borges provido parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM PARA CADA ELEMENTO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITIUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. BENS FURTADOS NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Não se sustenta a preliminar de nulidade do processo, por falta de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais esculpidas no art. 59, do Código Penal, haja vista que o d. juiz de primeiro grau demonstrou quais os quesitos que utilizou para formação de seu convencimento. O legislador não exige do magistrado o exercício doutrinário exaustivo sobre as condições do réu ou do fato, nem atribuição de fração a cada uma das circunstâncias sopesadas. 2. Os bens foram encontrados na posse dos apelantes, ainda nas imediações do local do furto. A inexplicável apreensão dos bens em posse dos acusados impõe a condenação, eis que em tal hipótese justifica-se a inversão do ônus da prova.3. Não é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o Apelante é reincidente em crimes contra o patrimônio, assim, não preenche os requisitos exigidos em Lei.4. Para a fixação da pena-base, acima do mínimo legal, é possível a utilização de duas condenações transitadas em julgada, fls. 150 e 151, e para majorar a pena, diante da incidência da agravante de reincidência, a condenação de fl. 152. Portanto, não há que se falar em inadequação da dosimetria de pena. 5. Sendo a condenação de três anos de reclusão, conforme preceitua o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, a princípio, impõe-se o regime aberto. Contudo, o réu é reincidente específico, sendo necessário a imposição de regime mais gravoso, portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado a fixação no regime semi-aberto.6. Recurso do réu Daniel Xavier Pinto desprovido. Recurso do réu Jeovane José Borges provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
16/10/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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