main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310072442APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. AGENTE PRESO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. DOSAGEM DA PENA. VÁRIOS INQUÉRITOS EM ANDAMENTO. PERSONALIDADE. IMPRESTABILIDADE PARA SUA DEPRECIAÇÃO. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PERTINENTE. RECURSO DO RÉU. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.1. Se o agente foi identificado por uma das vítimas, na delegacia, no mesmo dia do fato, e outra vítima o seguiu até sua residência, para depois acionar a polícia, não há que se falar em acervo probatório insuficiente para escorar decreto condenatório.2. No que diz respeito à dosimetria da pena, cabe lembrar que não se pode considerar de má personalidade quem possui inquéritos e processos em andamento, conforme iterativas decisões dos Tribunais (Precedente, STJ, REsp. 907133/SE, Min. JANE SILVA, DJU, 07-2-2008, pag. 01). Por tal motivo, fixa-se a pena base no mínimo legal.3. Alusivamente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deferida no primeiro grau, pelo crime de furto, em que pese incabível, há de ser mantida a sentença nessa parte, haja vista existência de recurso específico do réu, e vedação de reformatio in pejus.4. Exclui-se da condenação a reparação dos danos experimentados pela vítima, haja vista que os fatos se deram antes do advento da Lei n. 11.719/2008, que alterou a redação do art. 387, IV, Código Penal.5. Recurso provido parcialmente para reduzir as penas privativas de liberdade impostas ao réu, e excluir a condenação à reparação dos danos sofridos pela vítima.

Data do Julgamento : 01/10/2009
Data da Publicação : 04/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão