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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310077350APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO, NÃO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PARA O SEGUNDO DELITO E RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA PARA AMBOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFRONTO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE DISTORCIDA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES STF.1. Intocável a sentença que condenou o apelante, se a autoria e a materialidade restaram robustamente comprovadas pelos documentos, provas testemunhais e confissão do acusado.2. Demonstrado nos autos que o réu, mediante uma só ação deu ensejo à lesão a bens jurídicos de vítimas distintas, o reconhecimento do concurso formal é medida que se impõe.3. O crime continuado configura-se com a ocorrência de liame seqüencial entre as condutas, além de reunir os demais pressupostos legais de conexão temporal, espacial e modus operandi. O delito subseqüente deve ser continuidade do primeiro, aproveitando oportunidade deste decorrente.4. Sem embargo da existência dos pressupostos objetivos, a hipótese é de reiteração criminosa, evidenciada pela habitualidade do recorrente no cometimento de delitos, o que descaracteriza a continuidade delitiva.5. Inexiste reparos à imposição da reprimenda, porque realizada dentro de parâmetros legais, mediante a devida valoração dos critérios do artigo 59 e 68 do CP. Outrossim, conforme Precedentes do STF, não há óbice à exasperação da pena-base quando, comprovado nos autos que o réu possui maus antecedentes, apresenta personalidade voltada para a prática de crimes consubstanciada nos vários inquéritos policiais contra si instaurados e por ser reincidente. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 30/04/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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