TJDF APR -Apelação Criminal-20080310078723APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. DISTINÇÃO. PENA. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.No crime de estelionato, a fraude antecede o apossamento da coisa, havendo tradição espontânea do bem entregue pela vítima iludida pelo agente, distinto, pois, do furto qualificado pela fraude em que a conduta incriminada é a subtração, com emprego de simulacro ou ardil somente para facilitar ou perpetrar a retirada da res da posse da vítima. Somente após o trânsito em julgado, pode-se considerar o agente como portador de maus antecedentes (precedentes do STJ e do STF). Todavia, os elementos colhidos durante a instrução criminal, a incluir a vasta folha penal do agente, devem servir para valorar sua inclinação à prática delitiva, para aferição negativa de sua personalidade.Não obstante o quantum da pena, continuam sendo adversos os vetores judiciais do sentenciado, os quais justificam a manutenção do regime prisional inicial semi-aberto, fulcrado no art. 33, § 3º, do Código Penal, e impedem a substituição da pena, por não atendimento do requisito subjetivo do inciso III do art. 44 do mesmo diploma legal.Apelação parcialmente provida, reduzindo a pena para dois anos e dez meses de reclusão, mais dezoito dias-multa.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. DISTINÇÃO. PENA. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.No crime de estelionato, a fraude antecede o apossamento da coisa, havendo tradição espontânea do bem entregue pela vítima iludida pelo agente, distinto, pois, do furto qualificado pela fraude em que a conduta incriminada é a subtração, com emprego de simulacro ou ardil somente para facilitar ou perpetrar a retirada da res da posse da vítima. Somente após o trânsito em julgado, pode-se considerar o agente como portador de maus antecedentes (precedentes do STJ e do STF). Todavia, os elementos colhidos durante a instrução criminal, a incluir a vasta folha penal do agente, devem servir para valorar sua inclinação à prática delitiva, para aferição negativa de sua personalidade.Não obstante o quantum da pena, continuam sendo adversos os vetores judiciais do sentenciado, os quais justificam a manutenção do regime prisional inicial semi-aberto, fulcrado no art. 33, § 3º, do Código Penal, e impedem a substituição da pena, por não atendimento do requisito subjetivo do inciso III do art. 44 do mesmo diploma legal.Apelação parcialmente provida, reduzindo a pena para dois anos e dez meses de reclusão, mais dezoito dias-multa.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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