TJDF APR -Apelação Criminal-20080310093777APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FALSA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE NO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réu condenado por infringir por duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II combinado com o artigo 70, do Código Penal, mais os artigos 307 do mesmo diploma e 1º da Lei nº 2.252/54. Junto com um adolescente e outras pessoas não identificadas, usando arma de fogo, subtraiu cheques, dinheiro e tíquetes de alimentação do caixa de um supermercado, além de cinquenta reais de um empregado. Pouco depois foi preso por policiais militares informados de suas características pelas vítimas, ainda na posse da res furtiva, configurando o flagrante ficto.2 Não há nulidade na falta de curador ao relativamente incapaz diante da revogação expressa do 194 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.792/03. Também não há nulidade no aditamento do da denúncia depois do interrogatório, não se cogitando de prazo mínimo entre a citação e o referido ato processual. Não se exige da sentença individualizar o quantum de aumento por cada circunstância negativa, bastando a explicitação dos motivos da exasperação.3 Havendo subtração de bens de duas vítimas diferentes caracteriza-se o concurso formal de crime. O prontuário civil do menor é prova satisfatória da menoridade e, sendo a sua corrupção crime formal, a prova da ingenuidade e pureza do adolescente é dispensável.4 Mentir acerca da própria durante a lavratura do flagrante é conduta inserida no âmbito da autodefesa plena assegurada pela Constituição, não sendo exigível do acusado esclarecer a própria identidade perante a autoridade policial, à qual diligenciar para a correta identificação do suspeito.5 Afasta-se a indenização pelos danos provocados pelo crimes. Nada obstante a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não houve pedido expresso do interessado, prevalecendo na espécie o princípio da inércia da jurisdição.6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FALSA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE NO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réu condenado por infringir por duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II combinado com o artigo 70, do Código Penal, mais os artigos 307 do mesmo diploma e 1º da Lei nº 2.252/54. Junto com um adolescente e outras pessoas não identificadas, usando arma de fogo, subtraiu cheques, dinheiro e tíquetes de alimentação do caixa de um supermercado, além de cinquenta reais de um empregado. Pouco depois foi preso por policiais militares informados de suas características pelas vítimas, ainda na posse da res furtiva, configurando o flagrante ficto.2 Não há nulidade na falta de curador ao relativamente incapaz diante da revogação expressa do 194 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.792/03. Também não há nulidade no aditamento do da denúncia depois do interrogatório, não se cogitando de prazo mínimo entre a citação e o referido ato processual. Não se exige da sentença individualizar o quantum de aumento por cada circunstância negativa, bastando a explicitação dos motivos da exasperação.3 Havendo subtração de bens de duas vítimas diferentes caracteriza-se o concurso formal de crime. O prontuário civil do menor é prova satisfatória da menoridade e, sendo a sua corrupção crime formal, a prova da ingenuidade e pureza do adolescente é dispensável.4 Mentir acerca da própria durante a lavratura do flagrante é conduta inserida no âmbito da autodefesa plena assegurada pela Constituição, não sendo exigível do acusado esclarecer a própria identidade perante a autoridade policial, à qual diligenciar para a correta identificação do suspeito.5 Afasta-se a indenização pelos danos provocados pelo crimes. Nada obstante a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não houve pedido expresso do interessado, prevalecendo na espécie o princípio da inércia da jurisdição.6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
23/03/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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