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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310096295APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. FOLHA PENAL CONSIDERADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE. IMPOSSILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, fundada na ausência de fundamentação, no que diz respeito à dosimetria, se o douto magistrado sentenciante bem observou o sistema trifásico de aplicação da pena, valorando cada uma das circunstâncias judiciais de forma fundamentada, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.2. Inviável o pleito absolutório, se a materialidade e autoria encontram-se demonstradas, inclusive, com a confissão parcial do réu, corroborada pelos demais elementos de prova, no sentido de que este conduziu veículo, que sabia ser produto de crime, configurando, assim, o delito tipificado no art. 180, caput, do CP. 3. Os registros constantes da folha de antecedentes penais do réu não podem ser valorados negativamente, ao fundamento de que este apresenta uma grave propensão ao cometimento de crimes, estando totalmente inserido no mundo da criminalidade, devendo a pena-base ser reduzida.4. Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes devem prevalecer as circunstâncias de cunho subjetivo, que o CP classifica como preponderantes, ou seja, as que resultam ou se originam dos motivos do crime, personalidade do agente e reincidência. Assim, consoante interpretação do art. 67, do CP, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 5. Apesar de haver a previsão legal contida no inciso IV do art. 387 do CPP, não havendo nos autos qualquer pedido a esse respeito, pelo ofendido, seu advogado (assistente), ou pelo Ministério Público, não pode o magistrado, fixar a indenização, de ofício, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/05/2010
Data da Publicação : 09/06/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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