TJDF APR -Apelação Criminal-20080310105610APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DENÚNCIA POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO. OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PERICIAIS, CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO OU INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da desclassificação própria pelo Tribunal do Júri, o Magistrado encontra-se livre para a apreciação da causa, de acordo com os elementos probatórios constantes nos autos. Assim, na espécie, o Juiz Presidente concluiu que a conduta do recorrente amolda-se ao crime de lesão corporal de natureza grave. Em face da possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95, houve o oferecimento da suspensão condicional do processo e a homologação do acordo. Entretanto, o recorrente descumpriu as medidas impostas, o que determinou a revogação da benesse e a prolação da sentença condenatória do acusado nas penas do artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal.2. Inviável o pleito absolutório porque a autoria e a materialidade do delito estão amplamente comprovadas, tanto pelas provas periciais que constataram a realização de diversos disparos no interior da residência e as lesões sofridas pelo ofendido, como pelas provas testemunhais do fato e pela própria confissão do recorrente, realizada na fase inquisitorial e confirmada, por duas vezes, em juízo.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. Na espécie, correta a valoração da reprovabilidade exasperada da conduta do recorrente, diante da desproporcionalidade na forma de execução do crime em face dos diversos disparos de arma de fogo realizados contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento.4. Exclui-se a análise negativa dos motivos do crime se há dúvidas quanto a real motivação do delito.5. As circunstâncias do crime ultrapassam aquelas ínsitas ao crime de lesão corporal, haja vista que o recorrente adentrou em local habitado e realizou diversos disparos de arma de fogo.6. Correta a análise negativa das consequências do crime, diante do deslocamento de uma das qualificadoras para a exasperação da pena-base, uma vez que a vítima ficou impossibilitada de exercer suas funções por mais de trinta dias, em decorrência da necessidade de convalescência dos procedimentos cirúrgicos que se submeteu em razão das lesões.7. Inviável a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, pois não há elementos a subsidiar a tese de que o apelante agiu sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima.8. Diante do quantum da sanção aplicada (menor de 4 anos), por não se tratar de réu reincidente ou portador de maus antecedentes, altera-se o regime de cumprimento da pena para o inicial aberto, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e alterar o regime de cumprimento para o inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DENÚNCIA POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO. OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PERICIAIS, CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO OU INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da desclassificação própria pelo Tribunal do Júri, o Magistrado encontra-se livre para a apreciação da causa, de acordo com os elementos probatórios constantes nos autos. Assim, na espécie, o Juiz Presidente concluiu que a conduta do recorrente amolda-se ao crime de lesão corporal de natureza grave. Em face da possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95, houve o oferecimento da suspensão condicional do processo e a homologação do acordo. Entretanto, o recorrente descumpriu as medidas impostas, o que determinou a revogação da benesse e a prolação da sentença condenatória do acusado nas penas do artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal.2. Inviável o pleito absolutório porque a autoria e a materialidade do delito estão amplamente comprovadas, tanto pelas provas periciais que constataram a realização de diversos disparos no interior da residência e as lesões sofridas pelo ofendido, como pelas provas testemunhais do fato e pela própria confissão do recorrente, realizada na fase inquisitorial e confirmada, por duas vezes, em juízo.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. Na espécie, correta a valoração da reprovabilidade exasperada da conduta do recorrente, diante da desproporcionalidade na forma de execução do crime em face dos diversos disparos de arma de fogo realizados contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento.4. Exclui-se a análise negativa dos motivos do crime se há dúvidas quanto a real motivação do delito.5. As circunstâncias do crime ultrapassam aquelas ínsitas ao crime de lesão corporal, haja vista que o recorrente adentrou em local habitado e realizou diversos disparos de arma de fogo.6. Correta a análise negativa das consequências do crime, diante do deslocamento de uma das qualificadoras para a exasperação da pena-base, uma vez que a vítima ficou impossibilitada de exercer suas funções por mais de trinta dias, em decorrência da necessidade de convalescência dos procedimentos cirúrgicos que se submeteu em razão das lesões.7. Inviável a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, pois não há elementos a subsidiar a tese de que o apelante agiu sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima.8. Diante do quantum da sanção aplicada (menor de 4 anos), por não se tratar de réu reincidente ou portador de maus antecedentes, altera-se o regime de cumprimento da pena para o inicial aberto, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e alterar o regime de cumprimento para o inicial aberto.
Data do Julgamento
:
21/07/2011
Data da Publicação
:
01/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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