main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310111097APR

Ementa
PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ADULTERAÇÃO DE BEBIDAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réus condenados por infringirem os artigos 276 e 288 do Código Penal, porque se associaram de forma estável e permanente para o fim de adulterar bebidas alcoólicas e vender a donos de Buffet no Distrito Federal e a servidores públicos.2 A conjunção de vontades de mais de três pessoas, com estabilidade e permanência na prática reiterada ações criminosas, caracteriza o crime de quadrilha. Ficou provado que alguns contribuíam para obter o material necessário à adulteração de uísque e espumantes, tais como garrafas, selos de autenticidade e bicos dosadores, alguns se incumbiam da produção dessas bebidas, dando-lhes aparência de autenticidade, e outros cuidavam da sua venda, sendo certo o vínculo associativo.3 O valor unitário do dia-multa deve ser arbitrado conforme a capacidade financeira do réu, devendo ser corrigido o excesso, afastando-se também a multa no crime de quadrilha, por falta de previsão legal.4 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/05/2013
Data da Publicação : 29/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão