TJDF APR -Apelação Criminal-20080310117386APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDENIZAÇÃO DANOS. PEDIDO EXPRESSO E ANTERIORIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA.1. As declarações da vítima, confirmadas pelo depoimento de policiais, quando harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório é de grande importância e suficiente, para embasar o decreto condenatório do apelante pelo cometimento de crime de roubo.2. É consabido que o crime previsto no artigo 1º da lei 2.2252/54 é formal, e que para configurá-lo, basta que tenha sido praticado crime em companhia de criança ou adolescente. É irrelevante que o menor já tenha anteriormente se envolvido em atos infracionais, visto que o objetivo da norma é resguardar a personalidade do menor, ainda em formação.3. A condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes em concurso formal com a corrupção de menores não implica em bis in idem.4. Para aplicação do art. 387, IV do código de processo penal, com redação conferida pela lei 11.719/08, é imprescindível que a conduta criminosa tenha ocorrido em data anterior ao início da vigência da nova lei. Outrossim, é necessário pedido formal da parte ou do Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDENIZAÇÃO DANOS. PEDIDO EXPRESSO E ANTERIORIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA.1. As declarações da vítima, confirmadas pelo depoimento de policiais, quando harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório é de grande importância e suficiente, para embasar o decreto condenatório do apelante pelo cometimento de crime de roubo.2. É consabido que o crime previsto no artigo 1º da lei 2.2252/54 é formal, e que para configurá-lo, basta que tenha sido praticado crime em companhia de criança ou adolescente. É irrelevante que o menor já tenha anteriormente se envolvido em atos infracionais, visto que o objetivo da norma é resguardar a personalidade do menor, ainda em formação.3. A condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes em concurso formal com a corrupção de menores não implica em bis in idem.4. Para aplicação do art. 387, IV do código de processo penal, com redação conferida pela lei 11.719/08, é imprescindível que a conduta criminosa tenha ocorrido em data anterior ao início da vigência da nova lei. Outrossim, é necessário pedido formal da parte ou do Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Data do Julgamento
:
18/03/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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