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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310117386APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDENIZAÇÃO DANOS. PEDIDO EXPRESSO E ANTERIORIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA.1. As declarações da vítima, confirmadas pelo depoimento de policiais, quando harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório é de grande importância e suficiente, para embasar o decreto condenatório do apelante pelo cometimento de crime de roubo.2. É consabido que o crime previsto no artigo 1º da lei 2.2252/54 é formal, e que para configurá-lo, basta que tenha sido praticado crime em companhia de criança ou adolescente. É irrelevante que o menor já tenha anteriormente se envolvido em atos infracionais, visto que o objetivo da norma é resguardar a personalidade do menor, ainda em formação.3. A condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes em concurso formal com a corrupção de menores não implica em bis in idem.4. Para aplicação do art. 387, IV do código de processo penal, com redação conferida pela lei 11.719/08, é imprescindível que a conduta criminosa tenha ocorrido em data anterior ao início da vigência da nova lei. Outrossim, é necessário pedido formal da parte ou do Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.

Data do Julgamento : 18/03/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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