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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310122700APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES- PRISÃO EM FLAGRANTE - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPORTUNAÇÃO PÚBLICA AO PUDOR - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL.1. Não há que se falar em absolvição quando a autoria do crime estiver comprovada pelos documentos acostados aos autos e pela harmonia da prova oral produzida. 2. Para a configuração do concurso de pessoas, bastam o vínculo subjetivo e a relevância causal da conduta de cada um dos agentes.3. Considera-se consumado o crime de roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica. (Precedentes STJ e STF).4. Inquéritos e ações penais em andamento, assim como processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia, não podem ser considerados para analisar negativamente a personalidade do acusado, em obediência ao princípio da presunção da não-culpabilidade (Precedentes do STJ).5. A atenuante da confissão espontânea reflete a personalidade do agente, razão pela qual tem a mesma preponderância que a agravante da reincidência, devendo ser compensadas (Precedentes STJ).6. Conforme precedentes do STJ, é incabível a fixação do regime fechado ao acusado reincidente quando consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais e dosada a pena-base no mínimo legal (Súmula 269/STJ).7. Negou-se provimento ao apelo de um dos réus. Deu-se parcial provimento ao apelo do outro para reduzir a pena e estabelecer o regime semi-aberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Data do Julgamento : 07/05/2009
Data da Publicação : 03/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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