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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310128822APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. NULIDADE. ART. 212 DO CPP. AFASTADA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE. AFASTADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade absoluta pela mera inversão da ordem de perguntas às vítimas/testemunhas, se a defesa sequer consignou sua irresignação em ata de audiência e tampouco demonstrou o prejuízo à parte.2. A incidência do princípio da insignificância não se atém tão-somente ao valor econômico do bem. É imperioso aferir as condições da conduta delitiva perpetrada que, in casu, contempla hipótese de furto qualificado por rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, merecendo, pois, maior reprovabilidade.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido, tendo sido comprovada a menoridade com documento hábil, qual seja, o registro geral.4. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que restaram comprovadas a materialidade e a autoria.5. O juízo da Vara de Execuções Penais é o competente para apreciação do pedido de isenção de custas processuais. Precedentes deste E. TJDFT.6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 14/10/2010
Data da Publicação : 27/10/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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