TJDF APR -Apelação Criminal-20080310138358APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO C/C RECEPTAÇÃO DOLOSA EM CONCURSO MATERIAL - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE COM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRESENÇA DE ATENUANTES - PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA - DANOS MORAIS - EXCLUSÃO - DOSIMETRIA DA PENA - MODIFICAÇÃO1.A autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas em relação a todos os réus.2.Não há que se falar em desclassificação de receptação dolosa para culposa, tendo em vista que o dolo está plenamente demonstrado pelas circunstâncias do crime e pela ciência dos réus quanto à origem ilícita dos bens receptados.3.Ausente a continuidade delitiva, pois os crimes foram cometidos num contexto de reiteração, não se tratando de prolongamento de crime anterior.4.Incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da presença de atenuantes (SÚM. 231 STJ).5.Não há desproporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, ambas fixadas em seu mínimo legal.6.A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do titular da ação penal e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído, inclusive de ofício.7. No tocante ao pedido de isenção de custas processuais, correta a determinação da sentença, que remete ao Juízo das Execuções Penais a verificação quanto à condição de hipossuficiência do condenado.8. Em face do princípio da presunção da inocência, deve ser modificada a dosimetria da pena, quando verificado que o julgador considerou, na primeira fase, a existência de maus antecedentes e personalidade delitiva baseado, apenas, em ações penais em andamento, sem trânsito em julgado. Precedentes do STJ.9. Deu-se parcial provimento ao apelo de dois réus, tão-somente, para excluir a condenação por danos morais. Deu-se parcial provimento ao apelo de um dos réus, para excluir a condenação por danos morais reduzir a pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO C/C RECEPTAÇÃO DOLOSA EM CONCURSO MATERIAL - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE COM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRESENÇA DE ATENUANTES - PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA - DANOS MORAIS - EXCLUSÃO - DOSIMETRIA DA PENA - MODIFICAÇÃO1.A autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas em relação a todos os réus.2.Não há que se falar em desclassificação de receptação dolosa para culposa, tendo em vista que o dolo está plenamente demonstrado pelas circunstâncias do crime e pela ciência dos réus quanto à origem ilícita dos bens receptados.3.Ausente a continuidade delitiva, pois os crimes foram cometidos num contexto de reiteração, não se tratando de prolongamento de crime anterior.4.Incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da presença de atenuantes (SÚM. 231 STJ).5.Não há desproporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, ambas fixadas em seu mínimo legal.6.A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do titular da ação penal e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído, inclusive de ofício.7. No tocante ao pedido de isenção de custas processuais, correta a determinação da sentença, que remete ao Juízo das Execuções Penais a verificação quanto à condição de hipossuficiência do condenado.8. Em face do princípio da presunção da inocência, deve ser modificada a dosimetria da pena, quando verificado que o julgador considerou, na primeira fase, a existência de maus antecedentes e personalidade delitiva baseado, apenas, em ações penais em andamento, sem trânsito em julgado. Precedentes do STJ.9. Deu-se parcial provimento ao apelo de dois réus, tão-somente, para excluir a condenação por danos morais. Deu-se parcial provimento ao apelo de um dos réus, para excluir a condenação por danos morais reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
03/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão