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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310154228APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA AGÊNCIA BANCÁRIA, DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. INVIABILIDADE. REGISTRO DOS DADOS DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DAS PENAS. CORREÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO DA PENA. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA DE TRÊS OITAVOS PARA UM TERÇO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONDUTA ÚNICA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade, o registro dos dados do adolescente na ocorrência policial, inclusive a data de nascimento, o encaminhamento do jovem à Delegacia da Criança e do Adolescente e as declarações do réu de que tinha conhecimento da menoridade do agente.2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor. Tendo sido amplamente demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição do recorrente, pois caracterizado o delito.3. A circunstância judicial dos antecedentes criminais somente pode ser valorada negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, não obstante o réu ostente anotações penais, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, trata-se de fatos ocorridos posteriormente ao ora em apuração, razão pela qual não servem para caracterizar maus antecedentes. 4. Do mesmo modo, a avaliação negativa da personalidade do apelante não pode prosperar, porque a exacerbação da pena-base fundamentou-se nas anotações da folha penal do réu por fatos praticados em momento posterior ao evento em exame.5. A conduta social do agente refere-se ao papel desempenhado pelo indivíduo perante à sociedade, exigindo a valorização negativa das circunstâncias judiciais elementos concretos, objetivos, a justificar a exasperação da pena-base. No caso dos autos, a afirmação, por si só, de que o apelante é conhecido como trombadinha não apresenta fundamento preciso de modo a ensejar a majoração da reprimenda. 6. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Assim, em crimes contra o patrimônio, somente se justifica a majoração da pena-base em virtude das consequências quando se constata prejuízo sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, como ocorre no caso dos autos em que prejuízo suportado pela vítima supera a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. É cediço que a aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Imprescindível, pois, que a diminuição da pena em razão da menoridade relativa e da confissão operada para o crime de roubo seja proporcional à redução imposta para a pena-base do delito de corrupção de menores, cometidos em concurso formal, sob pena de ofensa à razoabilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por exemplo, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal), por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena.9. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, reduzindo-se a pena privativa de liberdade do recorrente para 06 (seis) anos e 02 (dois) de reclusão, modificando o regime inicial para o semiaberto, e para afastar a condenação da verba indenizatória fixada.

Data do Julgamento : 25/02/2010
Data da Publicação : 26/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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