TJDF APR -Apelação Criminal-20080310159209APR
PENAL. RECEPTAÇÃO. PROVA. AUTORIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Circunstâncias judiciais detidamente apreciadas e foram expostos os critérios objetivos e subjetivos, norteadores da decisão que fixou a pena-base um pouco acima do patamar mínimo. Conjunto probatório que ampara a condenação. O aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal mostrou-se adequado em face de os registros penais demonstrarem que o acusado possui personalidade voltada para a prática de crimes.Devidamente comprovada por certidão cartorária idônea, incide a agravante da reincidência.Regime semi-aberto fixado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, c e 33, §3º, CP.Inviável a substituição da pena por restritiva de direitos. Ausentes os requisitos subjetivos (art. 44, III, CP).Inviável a condenação em danos morais e materiais sofridos pela vítima. Nova lei mais gravosa não pode retroagir. O fato é anterior à nova lei.Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. PROVA. AUTORIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Circunstâncias judiciais detidamente apreciadas e foram expostos os critérios objetivos e subjetivos, norteadores da decisão que fixou a pena-base um pouco acima do patamar mínimo. Conjunto probatório que ampara a condenação. O aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal mostrou-se adequado em face de os registros penais demonstrarem que o acusado possui personalidade voltada para a prática de crimes.Devidamente comprovada por certidão cartorária idônea, incide a agravante da reincidência.Regime semi-aberto fixado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, c e 33, §3º, CP.Inviável a substituição da pena por restritiva de direitos. Ausentes os requisitos subjetivos (art. 44, III, CP).Inviável a condenação em danos morais e materiais sofridos pela vítima. Nova lei mais gravosa não pode retroagir. O fato é anterior à nova lei.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
12/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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