TJDF APR -Apelação Criminal-20080310159869APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA - CONSUMAÇÃO DO ROUBO - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.1. A fixação da pena aplicada ao réu, desde que obedecidos os limites mínimo e máximo estabelecidos na legislação penal, está dentro da discricionariedade do órgão julgador, não cabendo falar-se em nulidade porque ele não estabeleceu a fração ideal para cada circunstância analisada.2. A fundamentação da pena aplicada, desde que presente, pode ser sucinta.3. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime estão sobejamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas e vítimas.4. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio.5. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para absolvê-lo quanto ao crime de falsa identidade, reduzir a pena aplicada e excluir da indenização mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA - CONSUMAÇÃO DO ROUBO - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.1. A fixação da pena aplicada ao réu, desde que obedecidos os limites mínimo e máximo estabelecidos na legislação penal, está dentro da discricionariedade do órgão julgador, não cabendo falar-se em nulidade porque ele não estabeleceu a fração ideal para cada circunstância analisada.2. A fundamentação da pena aplicada, desde que presente, pode ser sucinta.3. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime estão sobejamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas e vítimas.4. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio.5. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para absolvê-lo quanto ao crime de falsa identidade, reduzir a pena aplicada e excluir da indenização mínima.
Data do Julgamento
:
08/07/2010
Data da Publicação
:
21/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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