TJDF APR -Apelação Criminal-20080310159908APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE LATROCINIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DE TENTATIVA APLICADO NO GRAU MÁXIMO. PENA PECUNIÁRIA E DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ao aderir à conduta dos demais autores da empreitada criminosa, sabendo que um deles se encontrava armado, o Apelante assumiu o risco da prática de conduta mais grave, não sendo possível caracterizar a hipótese de participação em crime menos grave.2. Ao acionar o gatilho da arma de fogo em direção ao tórax da vítima, que só não veio a ser atingida por causa de uma falha mecânica na arma, o 2º Apelante deixou de prosseguir na execução do crime por circunstâncias alheias à sua vontade, não caracterizando desistência voluntária. 3. No que toca à prévia corrupção do menor, encontra-se pacificado na jurisprudência da egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento de que a configuração do crime em questão prescinde da comprovação de tal condição.4. Como o iter criminis percorrido pelos acusados não gerou maiores consequências, trata-se de tentativa branca, devendo a proporção da pena ser feita no limite máximo de 2/3 (dois terços) pela tentativa.5. A diminuição pela tentativa também deve ser aplicada à pena pecuniária.6. Quanto aos danos morais, não existindo nos autos elementos capazes de identificar sua existência, bem como sua potencialidade, tampouco existindo informações aptas a demonstrar a situação econômica dos acusados e da vítima, o que impossibilita balizar o quantum a ser reparado a este título, deve ser apurado perante a justiça cível, sendo descabida sua fixação sem fundamentação pelo douto juízo sentenciante.7. Recursos providos parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE LATROCINIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DE TENTATIVA APLICADO NO GRAU MÁXIMO. PENA PECUNIÁRIA E DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ao aderir à conduta dos demais autores da empreitada criminosa, sabendo que um deles se encontrava armado, o Apelante assumiu o risco da prática de conduta mais grave, não sendo possível caracterizar a hipótese de participação em crime menos grave.2. Ao acionar o gatilho da arma de fogo em direção ao tórax da vítima, que só não veio a ser atingida por causa de uma falha mecânica na arma, o 2º Apelante deixou de prosseguir na execução do crime por circunstâncias alheias à sua vontade, não caracterizando desistência voluntária. 3. No que toca à prévia corrupção do menor, encontra-se pacificado na jurisprudência da egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento de que a configuração do crime em questão prescinde da comprovação de tal condição.4. Como o iter criminis percorrido pelos acusados não gerou maiores consequências, trata-se de tentativa branca, devendo a proporção da pena ser feita no limite máximo de 2/3 (dois terços) pela tentativa.5. A diminuição pela tentativa também deve ser aplicada à pena pecuniária.6. Quanto aos danos morais, não existindo nos autos elementos capazes de identificar sua existência, bem como sua potencialidade, tampouco existindo informações aptas a demonstrar a situação econômica dos acusados e da vítima, o que impossibilita balizar o quantum a ser reparado a este título, deve ser apurado perante a justiça cível, sendo descabida sua fixação sem fundamentação pelo douto juízo sentenciante.7. Recursos providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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