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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310171117APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE FORMULADA NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS QUE FORAM INTIMADOS E COMPARECERAM ÀS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO NÃO APLICÁVEL À SEGUNDA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em conhecimento parcial do recurso do segundo apelante, pois, considerando-se que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e que o termo recursal não indica as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal em que a Defesa baseou seu inconformismo, reputa-se necessário conhecer o recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Deve-se rejeitar a preliminar de nulidade das audiências de oitiva de testemunhas quando os réus são intimados e se fazem presentes, o que ficou registrado nas respectivas atas.3. O princípio da identidade física do juiz não é aplicável na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, tendo em vista que são os jurados, e não o Magistrado, quem julgam o réu.4. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que a Defesa do primeiro recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas.5. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. No caso dos autos, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a de que os apelantes, com intuito homicida, desferiram golpes com pedaços de asfalto, concreto, tijolo, telha de amianto e uma ripa de madeira com pregos fincados contra a vítima, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.6. Estando a sentença do juiz presidente de acordo com a lei expressa e com a decisão dos jurados, não há o que se discutir quanto à matéria da alínea b do artigo 593 do Código de Processo Penal.7. A simples exibição aos jurados das fotos originais das cópias que já constavam dos autos em preto e branco não é causa de nulidade posterior à pronúncia, ainda mais quando a gravidade e a multiplicidade das lesões provocadas na vítima já podem ser facilmente percebidas pelas cópias constantes do processo .8. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos em que a vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Se a vítima em nada contribui para o crime, a circunstância não pode ser valorada em desfavor do réu.9. Se não há, contra o apelante, condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, deve ser afastada a análise negativa dos antecedentes.10. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais do comportamento da vítima e dos antecedentes, razão pela qual reduzo a pena do primeiro apelante para 17 (dezessete) anos de reclusão e a do segundo para 16 (dezesseis) anos de reclusão, ambas em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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