TJDF APR -Apelação Criminal-20080310177094APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 184, § 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES E NÃO IMPUGNADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO. MESMOS FATOS. BIS IN IDEM. SUBSISTÊNCIA APENAS DA SEGUNDA CIRCUNSTÂNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERANTE. PRECEDENTES. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUSTAS PROCESSUIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ofende o princípio do ne bis in idem a valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes do réu quando embasados no mesmo evento delitivo pretérito. 2. As consequências do crime devem ser levadas em consideração pela analise do caso concreto e devidamente valoradas negativamente, caso estiverem divorciadas da normalidade prevista para o tipo. No caso dos autos, a vultosa quantidade de CD's apreendidos, bem como máquinas e materiais destinados a sua produção evidenciam a alto grau de profissionalismo na atividade criminosa. 3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo ser dosadas de forma que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução, sem que haja anulação por completo entre uma e outra. 4. A pena pecuniária deve ser valorada de forma proporcional com a pena privativa de liberdade imposta, não devendo se afastar das fundamentações projetadas para minorar ou majorar a pena corporal. 5. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.6. Incabível fixação de honorários advocatícios em ação penal ao Defensor Público integrante da carreira da assistência judiciária, ante a ausência de previsão legal.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 184, § 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES E NÃO IMPUGNADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO. MESMOS FATOS. BIS IN IDEM. SUBSISTÊNCIA APENAS DA SEGUNDA CIRCUNSTÂNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERANTE. PRECEDENTES. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUSTAS PROCESSUIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ofende o princípio do ne bis in idem a valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes do réu quando embasados no mesmo evento delitivo pretérito. 2. As consequências do crime devem ser levadas em consideração pela analise do caso concreto e devidamente valoradas negativamente, caso estiverem divorciadas da normalidade prevista para o tipo. No caso dos autos, a vultosa quantidade de CD's apreendidos, bem como máquinas e materiais destinados a sua produção evidenciam a alto grau de profissionalismo na atividade criminosa. 3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo ser dosadas de forma que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução, sem que haja anulação por completo entre uma e outra. 4. A pena pecuniária deve ser valorada de forma proporcional com a pena privativa de liberdade imposta, não devendo se afastar das fundamentações projetadas para minorar ou majorar a pena corporal. 5. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.6. Incabível fixação de honorários advocatícios em ação penal ao Defensor Público integrante da carreira da assistência judiciária, ante a ausência de previsão legal.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Data da Publicação
:
16/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS