TJDF APR -Apelação Criminal-20080310180398APR
JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. Não procede a registrada nulidade posterior à pronúncia quando mera alegação, sem menção a prejuízo concreto. De qualquer modo, ausente manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, não constando protesto em ata, opera-se a preclusão.De igual modo, não fundamentada e desarrazoada a apontada contrariedade da sentença à lei expressa ou à decisão dos jurados, inviável a procedência do pedido. A expressão julgamento manifestamente contrário à prova exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença.Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório. Prestigiada a tese acusatória do dolo eventual pelo Conselho de Sentença, finda inviabilizada a reutilização de raciocínio análogo, agora para permitir exasperação da pena base por força da culpabilidade acentuada, repisando-se a realidade do uso de bebida alcoólica pelo réu, motorista profissional.Concretizando abalo em muito superior ao natural ao infortúnio, imperativo seja considerado em sede de definição da pena a título de conseqüências do delito.A atitude da vítima demanda julgamento tão somente quando apta a beneficiar o acusado, eventualmente instigado/estimulado pelo comportamento desta, em atenção aos mais recentes estudos da vitimologia. Nada havendo a ponderar neste aspecto, descabe especial agravamento da reprimenda sob tal fundamento.Na seleção da fração de acréscimo por força do concurso formal, impositivo obedecer à proporcionalidade com o número de infrações que integram o concurso. Em concretizado quatro crimes, razoável observar o termo médio entre fração mínima e máxima, estabilizando em 1/4 (um quarto) o aumento legalmente determinado.Apelação parcialmente provida para reduzir o montante da reprimenda definida em primeiro grau.
Ementa
JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. Não procede a registrada nulidade posterior à pronúncia quando mera alegação, sem menção a prejuízo concreto. De qualquer modo, ausente manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, não constando protesto em ata, opera-se a preclusão.De igual modo, não fundamentada e desarrazoada a apontada contrariedade da sentença à lei expressa ou à decisão dos jurados, inviável a procedência do pedido. A expressão julgamento manifestamente contrário à prova exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença.Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório. Prestigiada a tese acusatória do dolo eventual pelo Conselho de Sentença, finda inviabilizada a reutilização de raciocínio análogo, agora para permitir exasperação da pena base por força da culpabilidade acentuada, repisando-se a realidade do uso de bebida alcoólica pelo réu, motorista profissional.Concretizando abalo em muito superior ao natural ao infortúnio, imperativo seja considerado em sede de definição da pena a título de conseqüências do delito.A atitude da vítima demanda julgamento tão somente quando apta a beneficiar o acusado, eventualmente instigado/estimulado pelo comportamento desta, em atenção aos mais recentes estudos da vitimologia. Nada havendo a ponderar neste aspecto, descabe especial agravamento da reprimenda sob tal fundamento.Na seleção da fração de acréscimo por força do concurso formal, impositivo obedecer à proporcionalidade com o número de infrações que integram o concurso. Em concretizado quatro crimes, razoável observar o termo médio entre fração mínima e máxima, estabilizando em 1/4 (um quarto) o aumento legalmente determinado.Apelação parcialmente provida para reduzir o montante da reprimenda definida em primeiro grau.
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Data da Publicação
:
27/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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