TJDF APR -Apelação Criminal-20080310182627APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DISPARO EM LOCAL HABITADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DIREITO À NÃO INCRIMINAÇÃO E A NEGAR A IDENTIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que subtraíram um veículo VW/Gol depois de ameaçar o condutor usando arma de fogo. Um deles infringiu também os artigos 146 § 1º e 307 do Código Penal, mais o artigo 15 da Lei 10.826/2003, ao disparar na rua contra policiais que o perseguiam, escondendo-se numa casa e constrangendo os moradores para que não informassem a sua presença. Depois de consumadas estas ações, foi preso ainda em situação de flagrante quando se escondia nos fundos de outra casa, ocasião em que se identificou falsamente, afirmando menoridade. As provas dos autos esclareceram os fatos e demonstraram o concurso de agentes e uso de arma de fogo seguido de constrangimento ilegal e disparo de arma em local habitado.2 Mentir acerca da própria identidade durante a lavratura do flagrante é conduta inserida no âmbito da autodefesa assegurada pela Constituição, não sendo exigível do acusado conduta diversa. Compete à autoridade policial diligenciar para a correta apuração dos fatos.3 Exaurido o iter criminis do roubo, os disparos efetuados durante a perseguição policial que se seguiu não podem ser tidos como simples desdobramento das elementares do crime, configurando conduta autônoma em flagrante violação a bem jurídico diverso: a incolumidade pública.4 O aumento da pena acima do mínimo legal de um terço na terceira fase da dosimetria em razão de majorantes múltiplas exige fundamentação idônea e convincente, não podendo se amparar simplesmente num critério matemático, considerando apenas a quantidade de qualificadoras.5 Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DISPARO EM LOCAL HABITADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DIREITO À NÃO INCRIMINAÇÃO E A NEGAR A IDENTIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que subtraíram um veículo VW/Gol depois de ameaçar o condutor usando arma de fogo. Um deles infringiu também os artigos 146 § 1º e 307 do Código Penal, mais o artigo 15 da Lei 10.826/2003, ao disparar na rua contra policiais que o perseguiam, escondendo-se numa casa e constrangendo os moradores para que não informassem a sua presença. Depois de consumadas estas ações, foi preso ainda em situação de flagrante quando se escondia nos fundos de outra casa, ocasião em que se identificou falsamente, afirmando menoridade. As provas dos autos esclareceram os fatos e demonstraram o concurso de agentes e uso de arma de fogo seguido de constrangimento ilegal e disparo de arma em local habitado.2 Mentir acerca da própria identidade durante a lavratura do flagrante é conduta inserida no âmbito da autodefesa assegurada pela Constituição, não sendo exigível do acusado conduta diversa. Compete à autoridade policial diligenciar para a correta apuração dos fatos.3 Exaurido o iter criminis do roubo, os disparos efetuados durante a perseguição policial que se seguiu não podem ser tidos como simples desdobramento das elementares do crime, configurando conduta autônoma em flagrante violação a bem jurídico diverso: a incolumidade pública.4 O aumento da pena acima do mínimo legal de um terço na terceira fase da dosimetria em razão de majorantes múltiplas exige fundamentação idônea e convincente, não podendo se amparar simplesmente num critério matemático, considerando apenas a quantidade de qualificadoras.5 Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/10/2010
Data da Publicação
:
25/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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