TJDF APR -Apelação Criminal-20080310186043APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM TÊNIS DE UMA VÍTIMA E DE UM CELULAR, UM TÊNIS E UMA MOCHILA DE OUTRA. ÓBITO DE UM DOS AGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO CORRÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR NOMEADO AO MENOR DE 21 ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE CURADOR SEGUNDO A NOVA SISTEMÁTICA LEGISLATIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO PARA CÁLCULO DA PENA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Acostada aos autos a certidão de óbito de um dos réus e ouvida a Procuradoria de Justiça, nos moldes do artigo 62 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela morte do agente, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.2. A nomeação de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos não mais se faz necessária, tendo em vista a diminuição da maioridade para 18 (dezoito) anos e a revogação do artigo 194 do Código de Processo Penal.3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.4. Reduz-se de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço) a fração referente à majoração da pena prevista no artigo 157, § 2º, do Código Penal, porque a simples existência de duas qualificadoras não tem o condão de elevar a reprimenda acima de um terço, sem fundamentação em elementos concretos dos autos.5. Declarada extinta a punibilidade dos crimes em relação a um dos réus, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Recurso do corréu conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o aumento de pena previsto no art. 157, § 2º, do CP, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), restando a pena fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM TÊNIS DE UMA VÍTIMA E DE UM CELULAR, UM TÊNIS E UMA MOCHILA DE OUTRA. ÓBITO DE UM DOS AGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO CORRÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR NOMEADO AO MENOR DE 21 ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE CURADOR SEGUNDO A NOVA SISTEMÁTICA LEGISLATIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO PARA CÁLCULO DA PENA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Acostada aos autos a certidão de óbito de um dos réus e ouvida a Procuradoria de Justiça, nos moldes do artigo 62 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela morte do agente, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.2. A nomeação de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos não mais se faz necessária, tendo em vista a diminuição da maioridade para 18 (dezoito) anos e a revogação do artigo 194 do Código de Processo Penal.3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.4. Reduz-se de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço) a fração referente à majoração da pena prevista no artigo 157, § 2º, do Código Penal, porque a simples existência de duas qualificadoras não tem o condão de elevar a reprimenda acima de um terço, sem fundamentação em elementos concretos dos autos.5. Declarada extinta a punibilidade dos crimes em relação a um dos réus, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Recurso do corréu conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o aumento de pena previsto no art. 157, § 2º, do CP, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), restando a pena fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
06/05/2010
Data da Publicação
:
19/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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