TJDF APR -Apelação Criminal-20080310194640APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSTAÇÃO DE CHEQUES. VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. EMPREGO DE ARDIL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ILÍCITO CIVIL. PROVAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, exige-se que o agente receba vantagem patrimonial ilícita para si ou para outrem, empregando qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o consequente prejuízo à vítima e, ainda, que o dolo específico seja anterior ao emprego do meio ardil.2. Inexistindo comprovação da intenção inicial da acusada em induzir ou manter a vítima em erro, mediante fraude, o mero inadimplemento contratual constitui ilícito civil, não sendo alvo de análise na esfera da fraude penal.3. Mesmo que se observe a presença de indícios de que a ré poderia ser a autora do crime em questão, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.4. Diante de dúvida razoável acerca da existência do delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo, medida que se impõe no presente caso.5. Recurso provido para absolver a ré.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSTAÇÃO DE CHEQUES. VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. EMPREGO DE ARDIL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ILÍCITO CIVIL. PROVAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, exige-se que o agente receba vantagem patrimonial ilícita para si ou para outrem, empregando qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o consequente prejuízo à vítima e, ainda, que o dolo específico seja anterior ao emprego do meio ardil.2. Inexistindo comprovação da intenção inicial da acusada em induzir ou manter a vítima em erro, mediante fraude, o mero inadimplemento contratual constitui ilícito civil, não sendo alvo de análise na esfera da fraude penal.3. Mesmo que se observe a presença de indícios de que a ré poderia ser a autora do crime em questão, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.4. Diante de dúvida razoável acerca da existência do delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo, medida que se impõe no presente caso.5. Recurso provido para absolver a ré.
Data do Julgamento
:
10/01/2013
Data da Publicação
:
16/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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