TJDF APR -Apelação Criminal-20080310202973APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL). PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CRIANÇAS OBRIGADAS A RELATAR REPETIDAS VEZES OS FATOS. COERÊNCIA, UNIFORMIDADE E HARMONIA DOS DEPOIMENTOS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. PADRASTO. CAUSA DE AUMENTO (ART. 226 II CP). CONDIÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VÁRIOS CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS POR PERÍODO PROLONGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÁXIMO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. O art. 225, § 1º, II, CP não sofreu qualquer modificação com a edição da Lei nº 11.106/2005, ressaltando que a figura do padrasto já era contemplada pelo legislador a legitimar o Ministério Público incondicionalmente para a ação penal, cuidando-se de atentado violento ao pudor (estupro contra vulnerável) praticado com presunção de violência. Preliminar rejeitada.2. O fato imputado ao réu é daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletindo relatos coerentes e uniformes ao longo da persecução criminal.3. Não prospera, no mesmo diapasão, argumento de que não existe laudo comprovando a prática do delito de atentado violento ao pudor. Precedente (STJ, HC 47212/MT, Min. GILSON DIPP, DJU, 13-3-2006, p. 346).4. Obrigadas as crianças repetidas vezes a relatar a dinâmica dos fatos, e mantidas a coerência, uniformidade e harmonia, cuidando-se de crime que normalmente não deixa vestígios, é de ser dada maior importância às suas declarações. Precedente (STJ, HC 112.760/RJ, Min. FELIX FISCHER, DJe, 16-2-2009).5. Assim, a convicção externada de que o réu praticou atos libidinosos, diversos da conjunção carnal (passar as mãos nos seios, deitar-se sobre a criança, tocar em sua vagina), com vítimas menores de 14 (quatorze) anos, com ou sem consentimento (violência presumida), autoriza a edição de decreto condenatório.6. Comprovada a condição de padrasto das vítimas, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.7. Praticado o atentado violento ao pudor (estupro contra vulnerável), com presunção de violência, por várias vezes e por longo período, em face de vítimas diversas, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, toma-se a pena de um dos crimes, eis que idênticas, acrescentando-se a fração de 2/3 (dois terço), conforme favor legal esculpido no art. 71, do Código Penal.8. Preliminar rejeitada. Recurso do Ministério Público provido para incidir a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. Recurso do réu parcialmente provido para excluir da condenação o concurso material, aplicando a continuidade delitiva (art. 71, CP), reduzindo a reprimenda para 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL). PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CRIANÇAS OBRIGADAS A RELATAR REPETIDAS VEZES OS FATOS. COERÊNCIA, UNIFORMIDADE E HARMONIA DOS DEPOIMENTOS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. PADRASTO. CAUSA DE AUMENTO (ART. 226 II CP). CONDIÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VÁRIOS CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS POR PERÍODO PROLONGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÁXIMO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. O art. 225, § 1º, II, CP não sofreu qualquer modificação com a edição da Lei nº 11.106/2005, ressaltando que a figura do padrasto já era contemplada pelo legislador a legitimar o Ministério Público incondicionalmente para a ação penal, cuidando-se de atentado violento ao pudor (estupro contra vulnerável) praticado com presunção de violência. Preliminar rejeitada.2. O fato imputado ao réu é daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletindo relatos coerentes e uniformes ao longo da persecução criminal.3. Não prospera, no mesmo diapasão, argumento de que não existe laudo comprovando a prática do delito de atentado violento ao pudor. Precedente (STJ, HC 47212/MT, Min. GILSON DIPP, DJU, 13-3-2006, p. 346).4. Obrigadas as crianças repetidas vezes a relatar a dinâmica dos fatos, e mantidas a coerência, uniformidade e harmonia, cuidando-se de crime que normalmente não deixa vestígios, é de ser dada maior importância às suas declarações. Precedente (STJ, HC 112.760/RJ, Min. FELIX FISCHER, DJe, 16-2-2009).5. Assim, a convicção externada de que o réu praticou atos libidinosos, diversos da conjunção carnal (passar as mãos nos seios, deitar-se sobre a criança, tocar em sua vagina), com vítimas menores de 14 (quatorze) anos, com ou sem consentimento (violência presumida), autoriza a edição de decreto condenatório.6. Comprovada a condição de padrasto das vítimas, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.7. Praticado o atentado violento ao pudor (estupro contra vulnerável), com presunção de violência, por várias vezes e por longo período, em face de vítimas diversas, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, toma-se a pena de um dos crimes, eis que idênticas, acrescentando-se a fração de 2/3 (dois terço), conforme favor legal esculpido no art. 71, do Código Penal.8. Preliminar rejeitada. Recurso do Ministério Público provido para incidir a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. Recurso do réu parcialmente provido para excluir da condenação o concurso material, aplicando a continuidade delitiva (art. 71, CP), reduzindo a reprimenda para 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
08/07/2010
Data da Publicação
:
21/07/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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