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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310204335APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR FILHO CONTRA PAI. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO À ÉPOCA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL BASEADA EM LAUDO PSICOLÓGICO. NÃO CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP. AJUSTE DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO PERMITIDA, MAS APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Se por ocasião da prolação da sentença havia processo criminal em curso contra o agente, a concessão da suspensão condicional do processo é inviável.2. O fato de a vítima de lesões corporais contar com oitenta anos na data do fato e, segundo os familiares, ter lapsos de memória, não invalida a representação, se não há notícia nos autos de procedimento de interdição, indispensável para a declaração de incapacidade das pessoas.3. Comprovado que o filho, com raiva, agrediu o pai ao ser por este repreendido quando gritava com a mãe, não há de se falar em lesão corporal culposa, amoldando-se o fato ao crime previsto no art. 129, § 9º, do CP.4. A análise da circunstância judicial relativa à conduta social - que diz respeito às relações do agente no meio em que vive - não pode ser embasada em laudo psicológico. 5. Concorrendo a atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, aquela prepondera sobre esta.6. A despeito de o art. 44, do CP, vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime tiver sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, se tal substituição tiver sido feita em primeiro grau, havendo recurso exclusivamente da defesa, impõe-se a sua manutenção, sob pena de reformatio in pejus. 7 Compete ao juízo da Execução analisar os pedidos de isenção do pagamento das custas processuais.8. Preliminares rejeitadas. Apelo provido parcialmente.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : 28/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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