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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310206277APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. GENITORA DAS VÍTIMAS QUE AUXILIA NO ABUSO SEXUAL DE SEUS FILHOS, CHEGANDO A MANTER RELAÇÕES SEXUAIS COM SEU PRÓPRIO FILHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. CRIME COMETIDO EM SITUAÇÃO DE PODER FAMILIAR E CONTRA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ATENTATO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. LEI Nº 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de crime de estupro praticada em situação de abuso de poder familiar e contra vítima menor de 18 (dezoito) anos, o caso deve ser apurado mediante ação penal pública incondicionada. Ainda que assim não fosse, como o genitor das vítimas declarou-se juridicamente pobre e representou criminalmente, descabido falar em ilegitimidade do Parquet para figurar no pólo ativo da ação penal, porquanto, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal, a promoção de ação penal pública é função institucional privativa do Ministério Público. Essa titularidade, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não é afastada pelo fato de existir Defensoria Pública devidamente estruturada à disposição dos juridicamente necessitados.2. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, já que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando as vítimas confirmaram que vinham sendo, sistematicamente, abusadas sexualmente com o consentimento e auxílio da mãe (recorrente), que em algumas oportunidades chegou a manter relações sexuais com seu próprio filho.3. A coação moral irresistível não restou demonstrada nos autos. Ao contrário, restou esclarecido que, em algumas oportunidades em que as crianças eram submetidas a abuso sexual, a recorrente determinava que o corréu fizesse menos barulho, para não levantar suspeitas na vizinhança.4. Com a alteração trazida pela Lei nº 12.015/2009, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a compor um único tipo penal, de forma que tais condutas, quando praticadas em um mesmo contexto fático, configuram crime único, e quando - como é o caso dos autos - os crimes são cometidos de forma sistemática, de forma que os subsequentes devam ser havidos como continuação do primeiro, é possível o reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).5. O crime de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo (antigo artigo 218 do Código Penal) não encontra correspondente após a alteração trazida pela Lei nº 12.015/2009. Houve, portanto, abolitio criminis.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público, manter a condenação da recorrente nas penas do artigo 213, caput, do Código Penal, reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de atentado violento ao pudor e estupro praticados e absolvê-la do crime de corrupção de menores, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, restando a pena final fixada em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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