TJDF APR -Apelação Criminal-20080310207794APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. AUTORIA. PROVA ORAL. PERÍCIA. POSSE DA RES FURTIVA. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. EXCLUSÃO.É sabido que delitos dessa natureza, comumente cometidos de forma sorrateira e evitando deixar rastros, na maioria das vezes são desprovidos de testemunhas presenciais da ação criminosa. Porém, desvenda-se a autoria quando a polícia flagra o réu na posse da res furtiva, reconhecida pela vítima como de sua propriedade. Por fim, a perícia constatou o arrombamento no local do crime. Assim, as provas dos autos conferem certeza à confissão extrajudicial firmada pelo réu, restando isolada e inverossímil sua retratação em juízo.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. De mais a mais, o fato-crime ocorreu antes de 23/06/2008, data da publicação da Lei n. 11.719, e, tratando-se de lei nova e mais grave, não se deve aplicar retroativamente, em consonância com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.Apelo parcialmente provido para excluir a indenização à vítima.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. AUTORIA. PROVA ORAL. PERÍCIA. POSSE DA RES FURTIVA. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. EXCLUSÃO.É sabido que delitos dessa natureza, comumente cometidos de forma sorrateira e evitando deixar rastros, na maioria das vezes são desprovidos de testemunhas presenciais da ação criminosa. Porém, desvenda-se a autoria quando a polícia flagra o réu na posse da res furtiva, reconhecida pela vítima como de sua propriedade. Por fim, a perícia constatou o arrombamento no local do crime. Assim, as provas dos autos conferem certeza à confissão extrajudicial firmada pelo réu, restando isolada e inverossímil sua retratação em juízo.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. De mais a mais, o fato-crime ocorreu antes de 23/06/2008, data da publicação da Lei n. 11.719, e, tratando-se de lei nova e mais grave, não se deve aplicar retroativamente, em consonância com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.Apelo parcialmente provido para excluir a indenização à vítima.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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