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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310210036APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE DEFESA EFETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU POR SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO QUE MELHOR SE OPORTUNIZA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.2. A constituição de advogado no processo penal se dá pela juntada de procuração ou pela declaração do réu no início da audiência de instrução e julgamento, conforme determina o artigo 266 do Código de Processo Penal, em harmonia com as alterações promovidas na legislação, que fixou o interrogatório como último ato da prova oral (art. 400, CPP). In casu, a primeira vez que a recorrente compareceu em Juízo foi por ocasião da audiência de instrução e julgamento, procedimento no qual ocorre também o interrogatório. E neste momento, ela indicou a Advogada que a acompanhava perfazendo assim o disposto no artigo 266, do Código de Processo Penal. 3. Não há que se falar em deficiência de defesa, muito menos em ausência de defesa efetiva, pelo simples fato de que a advogada de defesa ficou silente na audiência de instrução e julgamento, pois não se pode obrigar o advogado a formular perguntas às testemunhas ou ao réu, pois isso equivaleria a impor ao advogado uma estratégia de defesa diferente da que ele escolheu. Perguntar ou silenciar é prerrogativa de todo advogado, conforme sua estratégia de defesa em cada caso concreto. 4. Havendo nos autos documentos que comprovam que a carteira de identidade falsificada foi apreendida e periciada, não procede o pedido de absolvição por falta de provas da materialidade.5. Não há falar-se em falsificação grosseira se o policial militar só desconfiou da autenticidade da carteira de identidade apresentada pela apelante em razão da sua experiência profissional. Ademais, o exame pericial constatou semelhanças entre o documento falso com os padrões autênticos, sendo que somente com auxílio de instrumentos óticos apropriados os peritos observaram a existência de irregularidades no documento falsificado, concluindo-se, assim, que o falso apreendido é plenamente capaz de ludibriar o homem comum, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.6. O fato de o documento ter possibilidade lesiva de iludir o homo medius é suficiente para tipificar o crime, principalmente porque se trata de crime formal, de mera conduta, e cujo bem jurídico protegido é a fé pública, sendo dispensável, pois, a comprovação de dano.7. Quanto às despesas processuais e pagamento da pena pecuniária, o pedido de gratuidade de justiça deve ser resolvida no Juízo das Execuções Penais.8. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da recorrente pelo crime de uso de documento falso (CP, art. 304), confirmando a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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