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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310210052APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SANÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA PECUNIÁRIA. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, a pena de multa não obedece aos critérios diferenciados quanto ao concurso de crimes, material e formal, devendo ser aplicada individualmente a cada delito que compõe o concurso, salvo se se tratar de crime continuado. Na espécie, diante da configuração da continuidade delitiva, impõe-se a fixação de pena de multa, nos termos da aplicação da pena privativa de liberdade.3. O artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, estabelece que a pena superior a 8 (oito) anos de reclusão deverá ser cumprida no regime inicial fechado, ainda que se trate de réu primário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por seis vezes), e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 (por três vezes), e a pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, reduzir a sanção pecuniária para 19 (dezenove) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 05/05/2011
Data da Publicação : 23/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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