TJDF APR -Apelação Criminal-20080310212138APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a confissão espontânea e a menoridade relativa, esta última prepondera sobre as demais, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância. 2. A pena de multa deve ser fixada conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. Assim, no caso em apreço, a pena de multa aplicada um pouco acima do mínimo legal, correspondeu, de forma razoável e proporcional, ao quantum da pena privativa de liberdade, não havendo, por conseguinte, nenhuma ilegalidade ou correção a ser feita na sentença recorrida.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para fazer preponderar a circunstância atenuante da menoridade relativa, reduzindo-se a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo, sem o direito de apelar em liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a confissão espontânea e a menoridade relativa, esta última prepondera sobre as demais, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância. 2. A pena de multa deve ser fixada conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. Assim, no caso em apreço, a pena de multa aplicada um pouco acima do mínimo legal, correspondeu, de forma razoável e proporcional, ao quantum da pena privativa de liberdade, não havendo, por conseguinte, nenhuma ilegalidade ou correção a ser feita na sentença recorrida.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para fazer preponderar a circunstância atenuante da menoridade relativa, reduzindo-se a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo, sem o direito de apelar em liberdade.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
03/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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