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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310215082APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONTINUIDADE DELITIVA - AUTORIA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA FURTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INADMISSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 STJ) - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. A coerência entre os depoimentos judiciais de testemunhas oculares do crime e a confissão judicial do réu, em harmonia com as declarações extrajudiciais da vítima, basta para comprovar a autoria.2. As particularidades do caso concreto (1º fato - roubo cometido à noite, em estado de embriaguez, contra mulheres e crianças) e os depoimentos judiciais unívocos das vítimas relatando a simulação de arma de fogo (2º fato) não deixam dúvida de que a conduta do réu provocou intenso temor, apto a caracterizar a elementar grave ameaça do tipo do roubo.3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 STJ ).4. O aumento da reprimenda em razão da continuidade delitiva deve ser aplicado na mesma proporção à pena pecuniária (Precedentes STJ).5. A imposição de regime prisional mais brando não se mostra possível quando o quantum da pena (4 anos e 8 meses de reclusão) e as circunstâncias do crime (cometido mediante grave ameaça, em estado de embriaguez, contra mulheres e crianças, durante à noite) indicarem que esta não é a medida socialmente recomendada. 6. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.7. As isenções da assistência judiciária são compatíveis com as custas da sucumbência, as quais poderão ser exigidas se, até cinco anos contados da decisão final, puder o beneficiário satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ( Lei 1.060/50 12 ).8. Deu-se provimento parcial ao apelo do réu para diminuir a pena pecuniária e excluir a verba indenizatória mínima

Data do Julgamento : 06/08/2009
Data da Publicação : 20/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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