TJDF APR -Apelação Criminal-20080310219606APR
PENAL. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL E EXTORSÕES DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADAS EM CONCURSO FORMAL. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE EXTORSÃO PELOS DE ROUBO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS ACUSADOS. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.1. A palavra harmônica das duas vítimas, em consonância com o restante do acervo probatório, no sentido de que tiveram suas liberdades restringidas pelos apelantes e mais duas pessoas, todos em comunhão de desígnios, e que foram obrigadas, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, a fornecer as senhas de seus respectivos cartões de crédito, não deixam dúvida de que cada um dos agentes praticou dois crimes de extorsão. 2. Resta configurada a prática dos delitos de roubo e extorsão, em concurso material, quando comprovado que os réus, após subtrair os bens das vítimas, obrigaram-nas a fornecer-lhes suas senhas bancárias.3. Tendo em vista que o roubo e a extorsão não são crimes da mesma espécie, não se pode reconhecer a continuidade delitiva entre ambos. 4. Registros de inquérito e ações penais em curso não são suficientes para se considerar o réu como portador de maus antecedentes.5. O prejuízo das vítimas é inerente ao crime de roubo. 6. Na segunda etapa da individualização da pena, o aumento pelas agravantes e a diminuição pelas atenuantes deve obedecer a critérios de justiça e razoabilidade, devendo ser redimensionada a pena quando a sentença se afasta desses paradigmas.7. Na terceira fase da dosimetria, a mera menção ao número de causas de aumento que militam em desfavor dos acusados, não é suficiente para justificar a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo permitido pelo tipo legal, afigurando-se indispensável a apresentação de fundamentação qualitativa. 8. Impõe-se a redução das penas definitivas aplicadas aos apelantes quando, sempre em benefício de ambos, foram reavaliadas as circunstâncias judiciais, redimensionados os aumentos pelas agravantes e as diminuições pelas atenuantes, e reduzidos os percentuais de aumento pelas causas de aumento. 9. A indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, não pode ser fixada de ofício pelo julgador.10. Apelo do Ministério Público parcialmente provido. Recursos dos réus parcialmente providos.
Ementa
PENAL. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL E EXTORSÕES DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADAS EM CONCURSO FORMAL. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE EXTORSÃO PELOS DE ROUBO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS ACUSADOS. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.1. A palavra harmônica das duas vítimas, em consonância com o restante do acervo probatório, no sentido de que tiveram suas liberdades restringidas pelos apelantes e mais duas pessoas, todos em comunhão de desígnios, e que foram obrigadas, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, a fornecer as senhas de seus respectivos cartões de crédito, não deixam dúvida de que cada um dos agentes praticou dois crimes de extorsão. 2. Resta configurada a prática dos delitos de roubo e extorsão, em concurso material, quando comprovado que os réus, após subtrair os bens das vítimas, obrigaram-nas a fornecer-lhes suas senhas bancárias.3. Tendo em vista que o roubo e a extorsão não são crimes da mesma espécie, não se pode reconhecer a continuidade delitiva entre ambos. 4. Registros de inquérito e ações penais em curso não são suficientes para se considerar o réu como portador de maus antecedentes.5. O prejuízo das vítimas é inerente ao crime de roubo. 6. Na segunda etapa da individualização da pena, o aumento pelas agravantes e a diminuição pelas atenuantes deve obedecer a critérios de justiça e razoabilidade, devendo ser redimensionada a pena quando a sentença se afasta desses paradigmas.7. Na terceira fase da dosimetria, a mera menção ao número de causas de aumento que militam em desfavor dos acusados, não é suficiente para justificar a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo permitido pelo tipo legal, afigurando-se indispensável a apresentação de fundamentação qualitativa. 8. Impõe-se a redução das penas definitivas aplicadas aos apelantes quando, sempre em benefício de ambos, foram reavaliadas as circunstâncias judiciais, redimensionados os aumentos pelas agravantes e as diminuições pelas atenuantes, e reduzidos os percentuais de aumento pelas causas de aumento. 9. A indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, não pode ser fixada de ofício pelo julgador.10. Apelo do Ministério Público parcialmente provido. Recursos dos réus parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Data da Publicação
:
15/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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