TJDF APR -Apelação Criminal-20080310219792APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO.A decisão do Conselho de Sentença não é contrária à prova dos autos quando acata a tese acusatória, a qual encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Inviável o reconhecimento da excludente da legítima defesa se não foi produzido qualquer elemento de prova que indique que o apelante tenha agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Incabível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, tendo em vista que as provas dos autos demonstram que o réu agiu com animus necandi, em relação a duas vítimas, e assumiu o risco de atingir a terceira.Admissível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que se trate de confissão qualificada, quando o réu admitiu ter atirado contra as vítimas e tal declaração contribuiu para reforçar o entendimento acerca da autoria dos fatos e fundamentar a condenação. Conforme recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.Para a caracterização do concurso formal, necessário que ocorra apenas uma conduta, não impedindo, todavia, que esta se constitua de vários atos individuais, como ocorreu na espécie, com os vários disparos efetuados pelo réu.Se o réu, mediante uma só conduta, desfere tiros em três vítimas distintas, com dolo direto em relação às duas primeiras e dolo eventual em relação à terceira, evidencia-se a autonomia de desígnios e impõe-se a configuração do concurso formal impróprio. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO.A decisão do Conselho de Sentença não é contrária à prova dos autos quando acata a tese acusatória, a qual encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Inviável o reconhecimento da excludente da legítima defesa se não foi produzido qualquer elemento de prova que indique que o apelante tenha agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Incabível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, tendo em vista que as provas dos autos demonstram que o réu agiu com animus necandi, em relação a duas vítimas, e assumiu o risco de atingir a terceira.Admissível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que se trate de confissão qualificada, quando o réu admitiu ter atirado contra as vítimas e tal declaração contribuiu para reforçar o entendimento acerca da autoria dos fatos e fundamentar a condenação. Conforme recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.Para a caracterização do concurso formal, necessário que ocorra apenas uma conduta, não impedindo, todavia, que esta se constitua de vários atos individuais, como ocorreu na espécie, com os vários disparos efetuados pelo réu.Se o réu, mediante uma só conduta, desfere tiros em três vítimas distintas, com dolo direto em relação às duas primeiras e dolo eventual em relação à terceira, evidencia-se a autonomia de desígnios e impõe-se a configuração do concurso formal impróprio. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
07/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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