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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310232380APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE RETRATAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDA. DESPROVIMENTO.1 Réu condenado por infringir o artigo 342 e § 1º do Código Penal quando depôs perante o Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia, por prestar declaração falsa como testemunha compromissada durante a audiência de instrução na qual dois réus respondiam por homicídio qualificado, declarando que não os conhecia e outros fatos que beneficiavam a defesa, mesmo depois de advertido pelo Juiz. A retratação daquele a quem se imputa o falso testemunho só é válida se ofertada antes da sentença, quando enseja a extinção da punibilidade, consoante o artigo 342, § 2º, do Código Penal.2 Havendo registro nos antecedentes penais de várias incursões criminosas, com duas condenações por fato anterior, é válido utilizar uma destas, jungida às ações penais e inquéritos ainda em andamento, para justificar a valoração negativa de maus antecedentes, a outra para agravar a pena pela reincidência. Ademais, a avaliação equivocada ou desfundamentada da dosimetria não implica nulidade, cabendo na hipótese apenas a sua correção pelo Tribunal, de ofício ou mediante apelação específica.3 Testemunha compromissada que mente em Juízo sem pedir proteção estando sob estado de coação e confessa posteriormente o falso testemunho incide nas penas do artigo 342 e § 1º do Código Penal, que configura crime formal, sendo irrelevante a repercussão do falsum para o deslinde da causa.4 Não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos o réu com maus antecedentes e reincidente, que tornam incompatível este benefícios, consoante o artigo 44, inciso III, do Código Penal. 5 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 15/04/2010
Data da Publicação : 05/05/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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