TJDF APR -Apelação Criminal-20080310249176APR
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 303, CAPUT, DO CTB. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTB. NÃO INCIDÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TEOR ALCOÓLICO SUPERIOR A 0,6 Mg/L. CONDUTA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DIMINUIÇÃO DO PRAZO PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 303, CAPUT, E 306, DO CTB. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. 1. O fato do agente dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação vencida não deve ser confundido com a ausência de habilitação, pois dirigir sem a devida permissão abrange a hipótese da pessoa que nunca se submeteu a exames técnicos específicos.2. Não há nulidade na sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, quando o valor que a defesa entende como composição civil dos danos, qual seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais), foi estabelecido como uma das condições para o sursis processual, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95. 3 A conduta do apelante em dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool expelido pelos pulmões superior a 0,6 Mg/L (0,81 Mg/L), é o suficiente para a caracterização da conduta descrita no artigo 306 do CTB. 4. A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação deve seguir os critérios previstos no artigo 68, do Código Penal, e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, que, na espécie, foi estabelecida no mínimo legal quanto às duas condutas.5. Para a caracterização do concurso formal, necessário que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, o que não ocorreu no presente caso, pois no momento em que o réu atingiu a vítima, causando-lhe lesões corporais leves, o delito de embriaguez ao volante já havia se consumado.6. Segundo entendimento consolidado deste E. TJDFT, o pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado no juízo das execuções penais.7. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Dado parcial provimento ao recurso da defesa.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 303, CAPUT, DO CTB. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTB. NÃO INCIDÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TEOR ALCOÓLICO SUPERIOR A 0,6 Mg/L. CONDUTA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DIMINUIÇÃO DO PRAZO PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 303, CAPUT, E 306, DO CTB. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. 1. O fato do agente dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação vencida não deve ser confundido com a ausência de habilitação, pois dirigir sem a devida permissão abrange a hipótese da pessoa que nunca se submeteu a exames técnicos específicos.2. Não há nulidade na sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, quando o valor que a defesa entende como composição civil dos danos, qual seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais), foi estabelecido como uma das condições para o sursis processual, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95. 3 A conduta do apelante em dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool expelido pelos pulmões superior a 0,6 Mg/L (0,81 Mg/L), é o suficiente para a caracterização da conduta descrita no artigo 306 do CTB. 4. A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação deve seguir os critérios previstos no artigo 68, do Código Penal, e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, que, na espécie, foi estabelecida no mínimo legal quanto às duas condutas.5. Para a caracterização do concurso formal, necessário que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, o que não ocorreu no presente caso, pois no momento em que o réu atingiu a vítima, causando-lhe lesões corporais leves, o delito de embriaguez ao volante já havia se consumado.6. Segundo entendimento consolidado deste E. TJDFT, o pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado no juízo das execuções penais.7. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Dado parcial provimento ao recurso da defesa.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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