main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310251926APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. CUSTAS PROCESSUAIS.A manifestação da Procuradoria de Justiça no processamento da apelação está prevista tanto no Código de Processo Penal quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ambos determinam a oferta de parecer por aquele órgão do Ministério Público que atua perante a segunda instância na condição de custos legis, sem previsão de nova vista da defesa.Não há cogitar de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem solicitação não pode o juiz condenar. No caso, inexistente pedido da vítima, não cabe qualquer indenização. Ademais, o fato-crime ocorreu antes de 23/06/2008, data da publicação da Lei n. 11.719, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal. E, tratando-se de lei nova e mais grave não se deve aplicar retroativamente, em consonância com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.Correta a condenação ao pagamento das custas processuais, quando embasada no art. 804 do Código de Processo Penal. No tocante ao pedido de isenção, deve ser levado ao juízo da execução penal, que é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão do benefício (art. 12 da Lei 1.060/50).Apelo parcialmente provido para excluir a indenização à vítima.

Data do Julgamento : 18/02/2010
Data da Publicação : 23/03/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
Mostrar discussão