TJDF APR -Apelação Criminal-20080310256273APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. OBJETOS DO ASSALTO (CARTEIRA COM DOCUMENTOS E UM APARELHO CELULAR) RECUPERADOS. AUSÊNCIA DE PLEITO DA VÍTIMA. 1. Confirma-se a condenação do Apelante no crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes quando a autoria e a materialidade restam comprovadas de forma estreme de dúvidas, notadamente pela palavra da vítima e do policial que prendeu o meliante em flagrante, logo após a prática do crime. 2. Interessante inovação legislativa restou incorporada ao nosso ordenamento jurídico através da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, constante do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal. 2.1 Com efeito, ela determina ao juiz que, na sentença condenatória, fixe um valor mínimo a título de reparação, a ser pago pelo condenado em prol do ofendido. Pressupõe-se, é claro, que da prática delituosa haja uma vítima e, ademais, que tenha ocorrido um prejuízo a ser reparado (in Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito, Luiz Flávio Gomes e outros autores, RT, 2008, P. 332). 2.2 Na hipótese dos autos, felizmente a vítima não ficou no prejuízo, na medida em que os objetos roubados (uma carteira de couro com documentos e um aparelho celular Nokia) foram restituídos em razão da pronta ação policial, quando da prisão em flagrante do ladrão, razão pela qual e também porque não houve qualquer pedido da vítima neste sentido, não há como sustentar-se o decreto condenatório apenas neste particular. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido unicamente para absolver o Apelante do pagamento de um salário mínimo de indenização à vítima, ficando mantida, quanto ao mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. OBJETOS DO ASSALTO (CARTEIRA COM DOCUMENTOS E UM APARELHO CELULAR) RECUPERADOS. AUSÊNCIA DE PLEITO DA VÍTIMA. 1. Confirma-se a condenação do Apelante no crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes quando a autoria e a materialidade restam comprovadas de forma estreme de dúvidas, notadamente pela palavra da vítima e do policial que prendeu o meliante em flagrante, logo após a prática do crime. 2. Interessante inovação legislativa restou incorporada ao nosso ordenamento jurídico através da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, constante do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal. 2.1 Com efeito, ela determina ao juiz que, na sentença condenatória, fixe um valor mínimo a título de reparação, a ser pago pelo condenado em prol do ofendido. Pressupõe-se, é claro, que da prática delituosa haja uma vítima e, ademais, que tenha ocorrido um prejuízo a ser reparado (in Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito, Luiz Flávio Gomes e outros autores, RT, 2008, P. 332). 2.2 Na hipótese dos autos, felizmente a vítima não ficou no prejuízo, na medida em que os objetos roubados (uma carteira de couro com documentos e um aparelho celular Nokia) foram restituídos em razão da pronta ação policial, quando da prisão em flagrante do ladrão, razão pela qual e também porque não houve qualquer pedido da vítima neste sentido, não há como sustentar-se o decreto condenatório apenas neste particular. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido unicamente para absolver o Apelante do pagamento de um salário mínimo de indenização à vítima, ficando mantida, quanto ao mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
12/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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