main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310260434APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGENTE QUE SUBTRAI PERTENCES DE CASAL (MARIDO E MULHER) E, APÓS, CONTRANGE A MULHER, MEDIANTE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A MANTER RELAÇÕES SEXUAIS E A PERMITIR QUE COM ELA FOSSEM PRATICADOS ATOS LIBIDINOSOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS E DE QUE O LAUDO PERICIAL NÃO COMPROVOU SER DO RÉU O SANGUE ENCONTRADO NA ROUPA ÍNTIMA DA MULHER, ASSALTADA E ESTUPRADA. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU PELAS VÍTIMAS POR FOTOGRAFIA E DEPOIS PESSOALMENTE NA DELEGACIA E EM JUÍZO. NÃO APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. LEI 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO. DELITOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 30 DE JUNHO DE 2008, QUE SÓ ENTROU EM VIGOR EM 23/08/2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO.1. A tese de negativa de autoria não prospera, porque as vítimas reconheceram, com absoluta certeza e segura, por fotografia e depois pessoalmente na Delegacia de Polícia e em Juízo, o apelante como sendo o autor dos crimes de roubo qualificado, estupro e atentado violento ao pudor. Segundo o acervo probatório, depois de assaltar o casal (marido e mulher), em via pública, subtraindo-lhe, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, dinheiro, celular, par de tênis e peças de roupas, o réu estuprou e praticou com a mulher (vítima) atos libidinosos diversos da conjunção carnal.2. O fato de o laudo pericial ter constatado que o sangue encontrado na calcinha da vítima é incompatível com o sangue do réu, é irrelevante para o esclarecimento da autoria dos crimes, porque o laudo nada esclarece sobre a autoria dos fatos. A perícia não comparou o sangue encontrado na peça íntima da vítima com o sangue de seu marido. Além disso, não examinou o esperma, descarregado no umbigo da vítima no momento do estupro e atentado violento ao pudor. Ou seja, o principal exame não foi realizado, devendo prevalecer, sobre a autoria, os depoimentos das vítimas apontando o réu, com absoluta segurança e certeza, como autor dos delitos. 3. A não apreensão da res furtiva em poder do réu é irrelevante, porque ele não foi preso em flagrante.4. Condenado pelo crime de roubo qualificado, pelo crime de estupro e pelo crime de atentado violento ao pudor, afasta-se a condenação pelo crime de atentado violento ao pudor, porque a Lei nº 12.015/2009 revogou o artigo 214 do Código Penal, que dispunha sobre o crime de atentado violento ao pudor. A nova legislação unificou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. O delito de estupro passou a ser crime de ação múltipla, nele incluída a figura do atentado violento ao pudor. Assim, deve o réu responder por crime único, ou seja, apenas pelo crime de estupro. Por ser mais benéfica, a nova legislação retroage. 5. A sentença recorrida condenou o réu ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) às vítimas, a título de reparação pelos danos materiais e morais causados pelas infrações praticadas, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A condenação, entretanto, não pode permanecer, porque os crimes foram praticados em 13 de julho de 2008, antes da entrada em vigor da norma que possibilitou ao juiz criminal condenar na própria sentença penal pelos danos causados às vítimas (inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal: fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido). A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada em 23 de junho de 2008, no Diário Oficial da União, só entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ou seja, em 23 de agosto de 2008. A condenação ao pagamento de indenização, na própria sentença penal condenatória, não pode abranger os crimes praticados antes da entrada em vigor da referida lei, por se tratar de lei mais severa, mais rigorosa. Esse impedimento, na esfera da sentença penal condenatória, porém, não retira das vítimas o direito de postular, no juízo cível, indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante da conduta descrita pelo revogado artigo 214, do Código Penal, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 12.015/2009, sendo mantida sua condenação nas sanções dos artigos 213 e 157, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal, à pena total de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo 09 (nove) anos de reclusão pelo crime de estupro e 08 (oito) anos de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Excluída da sentença a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados às vítimas, porque os crimes foram praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20/6/2008, que só ocorreu em 23/8/2008.

Data do Julgamento : 05/11/2009
Data da Publicação : 15/03/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Mostrar discussão