TJDF APR -Apelação Criminal-20080310271897APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, BOLSA DE BEBÊ E DOCUMENTOS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. ASOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITMÉTICO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO CONTRA O RÉU. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação na aplicação da pena. Na espécie, o magistrado de primeiro grau examinou as circunstâncias judiciais de modo fundamentado, não padecendo de nulidade a sentença, sendo certo que eventual equívoco na dosagem da pena deve ocasionar a sua redução e não a anulação da sentença.2. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido de que eram dois indivíduos os autores dos crimes, que as ameaçaram mediante o emprego de arma de fogo. Some-se a isso a prova testemunhal, o reconhecimento do acusado e a apreensão da arma de fogo que se encontrava na posse do apelante no momento de sua prisão em flagrante.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.4. Não merece guarida o pleito de exclusão das causas de aumento de pena, quando resta comprovado que o roubo foi praticado mediante o emprego de arma e em concurso de agentes.5. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes duas causas de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio da individualização da pena. Na espécie, o Magistrado de primeira instância elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, materiais e morais, é efeito automático da condenação, e está prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. O requisito para que a indenização seja fixada é que o crime tenha sido praticado a partir de 23 de agosto de 2008, quando entrou em vigor a Lei nº 11.719, de 20/06/2008, publicada no DOU de 23/06/2008, a qual entrou em vigor sessenta dias após a sua publicação, e introduziu tal obrigação no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.7. Se em audiência de instrução e julgamento o MM. Juiz indaga da vítima sobre o valor do seu prejuízo e o réu, bem como seu advogado, que tiveram oportunidade para se manifestar após a resposta do ofendido, não impugnam o quantum apresentado, o qual é bastante razoável, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.8. Se as outras ações penais instauradas contra o réu ainda estão em curso, sem sentença penal condenatória, transitada em julgado, não se pode afirmar que ele possui maus antecedentes, a fim de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal.9. Desconsiderada a personalidade como circunstância desfavorável ao acusado, em razão da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa dessa circunstância, uma vez que o Julgador apenas afirmou que a personalidade do réu encontra-se voltada para a prática criminosa, sem externar os motivos pelos quais se chegou a essa conclusão, é de rigor a diminuição da pena-base fixada acima do mínimo legal.10. Afastadas as circunstâncias valoradas negativamente contra o apelante, não sendo este reincidente, e tendo sido condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, não há óbice em se aplicar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, de acordo com o que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para desconsiderar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade e reduzir o quantum do aumento de pena decorrente do emprego de arma e do concurso de pessoas de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), fixando-se a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, BOLSA DE BEBÊ E DOCUMENTOS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. ASOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITMÉTICO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO CONTRA O RÉU. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação na aplicação da pena. Na espécie, o magistrado de primeiro grau examinou as circunstâncias judiciais de modo fundamentado, não padecendo de nulidade a sentença, sendo certo que eventual equívoco na dosagem da pena deve ocasionar a sua redução e não a anulação da sentença.2. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido de que eram dois indivíduos os autores dos crimes, que as ameaçaram mediante o emprego de arma de fogo. Some-se a isso a prova testemunhal, o reconhecimento do acusado e a apreensão da arma de fogo que se encontrava na posse do apelante no momento de sua prisão em flagrante.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.4. Não merece guarida o pleito de exclusão das causas de aumento de pena, quando resta comprovado que o roubo foi praticado mediante o emprego de arma e em concurso de agentes.5. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes duas causas de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio da individualização da pena. Na espécie, o Magistrado de primeira instância elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, materiais e morais, é efeito automático da condenação, e está prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. O requisito para que a indenização seja fixada é que o crime tenha sido praticado a partir de 23 de agosto de 2008, quando entrou em vigor a Lei nº 11.719, de 20/06/2008, publicada no DOU de 23/06/2008, a qual entrou em vigor sessenta dias após a sua publicação, e introduziu tal obrigação no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.7. Se em audiência de instrução e julgamento o MM. Juiz indaga da vítima sobre o valor do seu prejuízo e o réu, bem como seu advogado, que tiveram oportunidade para se manifestar após a resposta do ofendido, não impugnam o quantum apresentado, o qual é bastante razoável, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.8. Se as outras ações penais instauradas contra o réu ainda estão em curso, sem sentença penal condenatória, transitada em julgado, não se pode afirmar que ele possui maus antecedentes, a fim de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal.9. Desconsiderada a personalidade como circunstância desfavorável ao acusado, em razão da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa dessa circunstância, uma vez que o Julgador apenas afirmou que a personalidade do réu encontra-se voltada para a prática criminosa, sem externar os motivos pelos quais se chegou a essa conclusão, é de rigor a diminuição da pena-base fixada acima do mínimo legal.10. Afastadas as circunstâncias valoradas negativamente contra o apelante, não sendo este reincidente, e tendo sido condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, não há óbice em se aplicar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, de acordo com o que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para desconsiderar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade e reduzir o quantum do aumento de pena decorrente do emprego de arma e do concurso de pessoas de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), fixando-se a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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