TJDF APR -Apelação Criminal-20080310272674APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PROVAS. AUTORIA. CONDENAÇÃO. PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CAUSAS DE AUMENTO. PERCENTUAL. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA.Autoria desvendada pelo reconhecimento operado pelas vítimas do corréu, pela delação de um dos agentes e pela apreensão de ambos em flagrante na posse da res furtiva.O prejuízo material e o expressivo dano psicológico suportados pelas vítimas são justificativas suficientes para elevar a pena na primeira etapa da dosimetria. Necessária fundamentação idônea para exasperar a reprimenda acima do mínimo legal previsto relativo às qualificadoras. Insuficiente apenas a quantidade das majorantes. Penas reduzidas.Concorrendo os apelantes para a consumação de duas lesões patrimoniais que sabiam distintas, por serem distintas as vítimas, tem-se por configurado o concurso formal de crimes.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena e excluir a indenização civil à vítima.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PROVAS. AUTORIA. CONDENAÇÃO. PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CAUSAS DE AUMENTO. PERCENTUAL. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA.Autoria desvendada pelo reconhecimento operado pelas vítimas do corréu, pela delação de um dos agentes e pela apreensão de ambos em flagrante na posse da res furtiva.O prejuízo material e o expressivo dano psicológico suportados pelas vítimas são justificativas suficientes para elevar a pena na primeira etapa da dosimetria. Necessária fundamentação idônea para exasperar a reprimenda acima do mínimo legal previsto relativo às qualificadoras. Insuficiente apenas a quantidade das majorantes. Penas reduzidas.Concorrendo os apelantes para a consumação de duas lesões patrimoniais que sabiam distintas, por serem distintas as vítimas, tem-se por configurado o concurso formal de crimes.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena e excluir a indenização civil à vítima.
Data do Julgamento
:
22/07/2010
Data da Publicação
:
06/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO