TJDF APR -Apelação Criminal-20080310281664APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO - PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL- AUTORIA COMPROVADA - CONSUMAÇÃO - MANUTENÇÃO DA PENA.1. A ilegalidade da prisão em flagrante superada pelo relaxamento não repercute na ação penal, subsistindo, inclusive, seu valor probatório.2. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime estiverem comprovadas pelos documentos acostados aos autos, pela harmonia da prova oral colhida e pelo reconhecimento do réu pela vítima e pelo policial que o prendeu em flagrante.3. Considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes STJ e STF).4. Inadmitidas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena dentro dos parâmetros legais, nenhum reparo deve ser feito (Art. 44 - CP).5. A reincidência do réu e a análise prejudicial das circunstâncias judiciais impossibilitam o início do cumprimento da pena no regime aberto.6. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO - PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL- AUTORIA COMPROVADA - CONSUMAÇÃO - MANUTENÇÃO DA PENA.1. A ilegalidade da prisão em flagrante superada pelo relaxamento não repercute na ação penal, subsistindo, inclusive, seu valor probatório.2. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime estiverem comprovadas pelos documentos acostados aos autos, pela harmonia da prova oral colhida e pelo reconhecimento do réu pela vítima e pelo policial que o prendeu em flagrante.3. Considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes STJ e STF).4. Inadmitidas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena dentro dos parâmetros legais, nenhum reparo deve ser feito (Art. 44 - CP).5. A reincidência do réu e a análise prejudicial das circunstâncias judiciais impossibilitam o início do cumprimento da pena no regime aberto.6. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
28/05/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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