TJDF APR -Apelação Criminal-20080310286813APR
PENAL. DISPARO DE ARMA FOGO. PRELIMINARES: NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - INVIABILIDADE. PENA-BASE - REDUÇÃO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há qualquer vício na intimação editalícia da sentença condenatória no caso de revelia, haja vista a ausência de previsão legal que obrigue o Juiz a renovar o ato.O magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente cada ponto das teses apresentadas pela defesa, não havendo omissão na sentença que indicou os fundamentos suficientes, cumprindo, assim, o mandamento previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.O crime do art. 15, da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato, bastando, para sua caracterização, que o agente dispare arma de fogo, em local habitado, ou em suas adjacências, desde que não exista a intenção de praticar outro crime, não sendo necessária a exposição de alguma pessoa a risco concreto. Comprovado que o apelante disparou revólver no quintal e que as residências vizinhas estavam ocupadas, inviabiliza-se a absolvição por atipicidade do fato, ainda que o disparo tenha sido dado para baixo.É irrelevante a ausência de exame de recenticidade de disparos se o laudo pericial atesta a aptidão da arma de fogo em realizar disparos em série. Se a culpabilidade não se apartou daquela normalmente exigida para delito de disparo de arma de fogo, tal circunstância há de ser sopesada em favor do réu.O suposto hábito do réu em disparar arma de fogo, com o fim de fazer justiça privada, por si só, não é bastante para valorar negativamente a sua conduta social.Em se tratando de réu primário, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o cumprimento da pena poderá ser iniciado no regime aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos.Ausentes os pressupostos do art. 92 do Código Penal, a perda do cargo público, declarada na r. sentença, há de ser afastada.
Ementa
PENAL. DISPARO DE ARMA FOGO. PRELIMINARES: NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - INVIABILIDADE. PENA-BASE - REDUÇÃO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há qualquer vício na intimação editalícia da sentença condenatória no caso de revelia, haja vista a ausência de previsão legal que obrigue o Juiz a renovar o ato.O magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente cada ponto das teses apresentadas pela defesa, não havendo omissão na sentença que indicou os fundamentos suficientes, cumprindo, assim, o mandamento previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.O crime do art. 15, da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato, bastando, para sua caracterização, que o agente dispare arma de fogo, em local habitado, ou em suas adjacências, desde que não exista a intenção de praticar outro crime, não sendo necessária a exposição de alguma pessoa a risco concreto. Comprovado que o apelante disparou revólver no quintal e que as residências vizinhas estavam ocupadas, inviabiliza-se a absolvição por atipicidade do fato, ainda que o disparo tenha sido dado para baixo.É irrelevante a ausência de exame de recenticidade de disparos se o laudo pericial atesta a aptidão da arma de fogo em realizar disparos em série. Se a culpabilidade não se apartou daquela normalmente exigida para delito de disparo de arma de fogo, tal circunstância há de ser sopesada em favor do réu.O suposto hábito do réu em disparar arma de fogo, com o fim de fazer justiça privada, por si só, não é bastante para valorar negativamente a sua conduta social.Em se tratando de réu primário, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o cumprimento da pena poderá ser iniciado no regime aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos.Ausentes os pressupostos do art. 92 do Código Penal, a perda do cargo público, declarada na r. sentença, há de ser afastada.
Data do Julgamento
:
19/04/2012
Data da Publicação
:
04/05/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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