TJDF APR -Apelação Criminal-20080310288169APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 12.015/2009. CONDUTA ATUALMENTE TIPIFICADA NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. CONEXÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O processo e julgamento do presente feito, em Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, relativo à violência sexual perpetrada contra menor do sexo masculino, somente ocorreu em decorrência da reunião de processos, fundamentada na existência de correlação entre os fatos narrados na denúncia, nos moldes do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A tese de negativa de autoria encontra-se isolada no contexto probatório, tendo a vítima narrado coerentemente o evento criminoso em todas as oportunidades em que foi ouvida. 3. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal, havendo necessidade de um plus.5. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, as consequências do crime não devem ser analisadas negativamente em razão da perturbação emocional causada na vítima, uma vez que tal efeito, apesar de extremamente grave, é inerente a este tipo de crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo-se a sentença que condenou a recorrente pela prática da conduta tipificada no artigo 214 do Código Penal (atualmente descrita no artigo 217-A do Código Penal), reduzir a pena de 10 (dez) anos de reclusão para 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 12.015/2009. CONDUTA ATUALMENTE TIPIFICADA NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. CONEXÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O processo e julgamento do presente feito, em Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, relativo à violência sexual perpetrada contra menor do sexo masculino, somente ocorreu em decorrência da reunião de processos, fundamentada na existência de correlação entre os fatos narrados na denúncia, nos moldes do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A tese de negativa de autoria encontra-se isolada no contexto probatório, tendo a vítima narrado coerentemente o evento criminoso em todas as oportunidades em que foi ouvida. 3. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal, havendo necessidade de um plus.5. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, as consequências do crime não devem ser analisadas negativamente em razão da perturbação emocional causada na vítima, uma vez que tal efeito, apesar de extremamente grave, é inerente a este tipo de crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo-se a sentença que condenou a recorrente pela prática da conduta tipificada no artigo 214 do Código Penal (atualmente descrita no artigo 217-A do Código Penal), reduzir a pena de 10 (dez) anos de reclusão para 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
28/02/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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