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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310288948APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOIS CRIMES DE ROUBO. INOCORRÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. PEDIDO. APLICAÇÃO DO AUMENTO REFERENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO EM 1/3. CABIMENTO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS ROUBOS. MAJORAÇÃO EM 1/6 DA PENA. MANUTEÇÃO. PENA DE MULTA. CÚMULO MATERIAL. EXTIRPAÇÃO DA MULTA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAIS. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE SUA SOLTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, considera-se consumado tanto o furto quanto o roubo, no momento em que o agente pratica a violência ou grave ameaça, mesmo que seja perseguido logo após por policiais ou pela própria vítima, porquanto houve a inversão da posse da res, não necessitando que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.2. Conforme se pode constatar da leitura da denúncia, foram vítimas Elias Ferreira dos Santos e Olávio Alves de Almeida, isto é, foram atingidos patrimônios diversos, obtendo os agentes dois diferentes resultados, sendo certo que para cada patrimônio e vítima ameaçados, um delito é cometido.3. As menoridades das vítimas constituem elemento essencial à própria configuração do tipo penal, que assim se acha descrito no artigo 1º, da Lei N. 2.252/54.4. O crime de corrupção de menores e a causa de aumento do roubo referente ao concurso de pessoas referem-se a condutas dolosamente distintas, não se podendo falar em bis in idem.5. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, sendo prescindível que o menor envolvido na seara infracional já tenha ou não sido corrompido.6. Registre-se que para que a pena seja elevada além da fração mínima, necessária se faz a presença de peculiaridades ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado, o que não ocorreu no caso em apreço.7. Consigne-se que o critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. 8. Consigne-se, por pertinente, que em decorrência da mudança legislativa implementada pela Lei 12.015, de 7-agosto-2009, que revogou a Lei 2.252/54, sem defenestrar do ordenamento jurídico a conduta de corromper menores, eis que acrescentou à Lei 8.069/1990, o art. 244-B, que passou a disciplinar o assunto, sem alterar o quantum abstrato da pena, excluindo, todavia, a pena de multa anteriormente prevista.9. O recorrente deve permanecer preso, porque além de ter permanecido segregado no decorrer da instrução processual, não há nos autos qualquer comprovação que demonstre o surgimento de algum fato novo que tivesse alterado a moldura fática descrita nos autos.10. A jurisprudência desta Egrégia Corte segue orientação doutrinária de que o estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal (v.g. custas processuais), deve ser aferido no juízo da execução.11. Preliminar rejeitada, maioria, no mérito recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/01/2010
Data da Publicação : 15/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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