main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310301053APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). REQUERIMENTO DE OITIVA DA DEFESA APÓS MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NA SEGUNDA INSTÂNCIA NA FUNÇÃO DE CUSTUS LEGIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. REJEIÇÃO. CONFISSÃO NA ESFERA INQUISITORIAL. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MULTA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. EXAGERO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Ausente previsão legal ou regimental para que a defesa tenha vista após a Procuradoria de Justiça, na segunda instância, indefere-se requerimento da espécie. Precedente (STJ, HC 134275/GO, Quinta Turma, Min. FELIX FISCHER, DJ-e de 14-9-2009).2. Reconhecido um dos réus por meio de fotografia e pessoalmente, em juízo, por no mínimo duas vítimas, não há que se falar na inexistência ou insuficiência de prova a ancorar o decreto condenatório por roubo, mormente se em harmonia com a confissão expressada por um dos agentes na esfera policial, com riqueza de detalhes, embora retratada posteriormente.3. Se um dos agentes confessa a prática do delito na companhia de um parceiro, perante a autoridade policial, e mais tarde o comparsa é reconhecido pelas vítimas, como um dos assaltantes, não há como arredar édito condenatório.4. Outro detalhe de suma importância, não refutado satisfatoriamente pelos apelantes, a presença de impressão digital de um dos assaltantes na loja de som automotivo.5. Praticado o crime em detrimento do patrimônio de cinco pessoas, mediante ação única, está-se diante do concurso formal ideal (art. 70, CP).6. Fixada a pena pecuniária em patamar desarrazoado (630 e 825 dias multa pela prática de roubo circunstanciado), não obstante tratar-se de réus reincidentes, aplicando-se ao caso o concurso formal de crimes (cinco vítimas), promove-se sua adequação.7. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão