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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310329374APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DELITO DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio, bem como por inexistir perigo de lesão a bem juridicamente tutelado (Precedentes do STJ e TJDFT).3. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de bens avaliados em R$ 171,77 (cento e setenta e um reais e setenta e sete centavos), além do prejuízo suportado pela vítima em decorrência do arrombamento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), não é ínfimo. Ademais, a conduta do apelante não pode ser considerada como de ofensividade mínima, porquanto, em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, arrombou o trailer da vítima, subtraindo-lhe diversos bens.4. Não há falar-se em exclusão da circunstância qualificadora de rompimento de obstáculo, porque o conjunto probatório comprovou o arrombamento da porta do trailer, o que possibilitou o acesso dos acusados ao seu interior. O laudo pericial atestou que trailer da vítima foi arrombado, no sentido de fora para dentro. 5. No tocante ao concurso de agentes, há provas de que os acusados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, arrombaram e furtaram os bens do interior do trailer, razão pela qual há de se manter referida qualificadora.6. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade voltada para a prática criminosa.7. O fato de a vítima ter experimentado prejuízo econômico não pode justificar a elevação da pena-base a título de conseqüência do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.8. Quando houver duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra poderá ser valorada como agravante genérica, desde que elencada tal circunstância; caso contrário deverá ser avaliada como circunstância judicial. Entretanto, no caso dos autos, não tendo sido fundamentado o deslocamento das qualificadoras para exasperar a pena-base, uma vez que não houve avaliação destas como circunstâncias judiciais, impõe-se o decote do aumento correspondente. Ademais, somente uma das circunstâncias qualificadoras poderia ter sido valorada na primeira fase de cominação da pena, porquanto a outra já foi valorada para fins de classificação jurídica dos fatos.9. A reincidência e seus consectários encontram supedâneo legal, doutrinário e jurisprudencial, não restando qualquer dúvida acerca de sua aplicabilidade.10. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.11. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente em crime patrimonial, é correta a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.12. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.13. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.14. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao crime previsto no artigo 307 do Código Penal, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, diminuir-lhe a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, e excluir a condenação ao pagamento de indenização à vítima, porque o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 18/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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