TJDF APR -Apelação Criminal-20080310332653APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA - LESIVIDADE DA CONDUTA -INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CONFISSÃO - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPROCEDÊNCIA.I.O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, é presumido pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.III. Simples alegação de portar arma para proteção, em virtude de fazer bico como segurança, não respalda a tese de inexigibilidade de conduta diversa se de outros meios pode valer-se o agente. Permitir o uso indiscriminado de arma sob tal argumento seria tolerar condutas ilícitas, além de dar lugar a verdadeiro caos social.IV. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes. Enunciado da Súmula 231 do STJ.V.Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA - LESIVIDADE DA CONDUTA -INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CONFISSÃO - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPROCEDÊNCIA.I.O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, é presumido pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.III. Simples alegação de portar arma para proteção, em virtude de fazer bico como segurança, não respalda a tese de inexigibilidade de conduta diversa se de outros meios pode valer-se o agente. Permitir o uso indiscriminado de arma sob tal argumento seria tolerar condutas ilícitas, além de dar lugar a verdadeiro caos social.IV. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes. Enunciado da Súmula 231 do STJ.V.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
05/07/2010
Data da Publicação
:
21/07/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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