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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310337056APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RÉU QUE, JUNTAMENTE COM UM COMPARSA, SUBTRAI BOLSA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima reconheceu com segurança o réu como o autor do delito de furto, em consonância com o relato do policial militar.2. Deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do apelante, uma vez que ostenta várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao dos autos.3. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a confissão espontânea e, de outro, a reincidência, esta última prepondera sobre a primeira.4. A fixação da pena pecuniária deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à fixação da pena definitiva. Mostrando-se a pena pecuniária proporcional à pena privativa de liberdade, não há reparos.5. Embora o quantum da pena permita o estabelecimento do regime inicial aberto (dois anos e cinco meses de reclusão), restou demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, devendo, assim, ser mantido o regime inicial semiaberto, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.6. No caso dos autos, apesar de o réu não ser reincidente específico, a existência de condenações definitivas anteriores pelos crimes de estelionato e atentado violento ao pudor indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável.7. A questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.8. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 05/05/2011
Data da Publicação : 23/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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